Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016688-09.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARRA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, GARRA AUTOMÓVEIS LTDA (Id. 107232085) em face da sentença de Id. 106772521. Alega, em resumo, que a sentença: (i) não apreciou os pedidos de aumento da multa (Ids. 104061220 e 105520058); (ii) não definiu a multa aplicável à ordem de restabelecimento da conta; (iii) não se pronunciou sobre o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos; e (iv) reconheceu a obrigação de não fazer na fundamentação (item 13), mas não a incluiu no dispositivo, que ainda repete a letra “b”. 2. A requerida apresentou contrarrazões (Id. 108868639), sustentando que não há vícios a sanar. 3. Os embargos são tempestivos (Id. 108583829). Deles conheço. 4. Assiste parcial razão à embargante. De fato, os pedidos relativos à multa e o pedido subsidiário de perdas e danos não foram apreciados, e o item 19 da sentença apenas mencionou a “majoração da multa”, sem fixá-la. Supro, assim, as omissões, com o efeito modificativo daí decorrente, já assegurado o contraditório à requerida (art. 1.023, §2º, do CPC). 5. A requerida foi intimada da liminar e declarou nos autos que a conta “não poderá ser reativada no serviço” (Id. 103730330, item 12). Desde então, não noticiou nenhum ato de cumprimento. 6. Diante disso, aumentar a multa não é o caminho mais adequado. A multa serve para pressionar o cumprimento, e não para substituí-lo. Se a requerida afirma que não restabelecerá a conta, novos aumentos apenas acumulariam valores desproporcionais, com risco de enriquecimento sem causa, sem trazer o resultado esperado. 7. A própria Lei nº 9.099/95 resolve a questão: não cumprida a obrigação de fazer, o credor pode pedir a conversão da condenação em perdas e danos, que o Juiz arbitrará de imediato (art. 52, V). A autora fez esse pedido desde a inicial, e a requerida, em contestação, admitiu a conversão caso confirmada a impossibilidade de recuperar a conta (Id. 104760156, item 89). 8. Para dar à requerida uma última oportunidade de cumprir a ordem, a conversão será condicionada: intimada pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Súmula 410 do STJ e Tema Repetitivo 1.296), a requerida terá 05 (cinco) dias para restabelecer a conta; não o fazendo, a obrigação se converterá automaticamente em perdas e danos. 9. Quanto ao valor, a autora pede R$ 54.840,00 com base em gastos com anúncios pagos (Ids. 101274215 e 101288679). Esses documentos, contudo, não comprovam que os pagamentos foram feitos pela autora: a planilha não identifica a conta de anúncios nem o seu titular, e as telas de cobrança estão vinculadas a conta de terceiro (“Vitória Malini” / “Clicar”), registrando inclusive cobranças anteriores à própria constituição da empresa (Id. 101274211). Além disso, gastos com anúncios são despesas já consumidas, que produziram retorno à época, e não correspondem ao valor do que foi perdido. O que se perde é o próprio perfil comercial, com cerca de 22,7 mil seguidores e uso comercial demonstrado (Id. 101274216). Atento à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro as perdas e danos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 10. A conversão não afasta a multa da liminar (art. 500 do CPC), que permanece limitada a R$ 10.000,00 e será apurada no cumprimento de sentença, a partir da data em que a requerida tomou ciência da decisão de Id. 103024681. Os pedidos de informação técnica sobre a conta e de preservação de dados ficam prejudicados, pois a conversão condicionada resolve a questão. 11. Por fim, incluo no dispositivo a obrigação de não fazer reconhecida no item 13 da sentença, aplicável caso a conta seja restabelecida, e corrijo a repetição da letra “b”. 12. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos modificativos, para que o item 19 da sentença de Id. 106772521 passe a ter a seguinte redação: “19. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar à requerida que restabeleça a conta “@garra_automoveis”, no Instagram, com acesso da autora ao perfil e aos seus conteúdos, mediante vinculação aos dados de acesso originais indicados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação pessoal, e que, uma vez restabelecida, se abstenha de bloqueá-la ou desativá-la pelos mesmos fatos discutidos nestes autos, ressalvada nova violação aos termos de uso efetivamente constatada e motivada; c) não cumprida a alínea “b” no prazo, converter automaticamente a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do fim do prazo para cumprimento, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento.” 13. A multa da liminar fica mantida, limitada a R$ 10.000,00, para apuração em cumprimento de sentença. INDEFIRO o aumento da multa e julgo PREJUDICADOS os pedidos de informação técnica e de preservação de dados. Mantidos os demais termos da sentença. 14. À Secretaria, para certificar a data em que a requerida tomou ciência, no Domicílio Judicial Eletrônico, da decisão de Id. 103024681. 15. Intime-se a requerida pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a alínea “b” em 05 (cinco) dias e comprovar o cumprimento nos autos, ciente de que, não o fazendo, a obrigação se converterá automaticamente em perdas e danos. 16. O prazo para recurso, interrompido pelos embargos (art. 50 da Lei nº 9.099/95), volta a correr a partir da intimação desta decisão. 17. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado/ofício, se necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente decisão. ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como carta/mandado. 2. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 3. A parte deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070615172882600000095398733 Doc. 01A - 3a Alt Contrato Social_ESP2506420990 Documento de comprovação 26070615172921000000095398739 Doc. 01B - CNH Matheus Klein Documento de comprovação 26070615172954700000095398740 Doc. 01C - Procuracao_-_Garra_x_Instagram_assinado Documento de comprovação 26070615173003900000095398741 Doc. 02 - Gastos Meta Documento de comprovação 26070615173053400000095398742 Doc. 03 - Feed Instagram Documento de comprovação 26070615173093100000095398743 Doc. 04 - Bloqueio Unilateral Documento de comprovação 26070615173123300000095398744 Doc. 05 - Negativa Recurso Administrativo Documento de comprovação 26070615173154800000095398745 Doc. 06 - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de comprovação 26070615173175400000095398746 Doc. 07 - Documentação tributária e fiscal Documento de comprovação 26070615173205500000095398747 Doc. 08 - Sentença paradigma Documento de comprovação 26070615173238000000095398748 Doc. 09 - Decisão Liminar paradigma Documento de comprovação 26070615173258200000095398749 Doc. 10 - Nude e Entorpe Documento de comprovação 26070615173274800000095398750 Petição (outras) Petição (outras) 26070616212447600000095412777 Despacho - Carta Despacho - Carta 26070715201143900000095502454 Despacho - Carta Despacho - Carta 26070715201143900000095502454 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26070715201143900000095502454 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072300365945000000096645896 Decisão - Carta Decisão - Carta 26072813592323000000096997767 Decisão - Carta Decisão - Carta 26072813592323000000096997767 Petição (outras) Petição (outras) 26080515484610000000097639644 doc. 01 - procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080515484625100000097639647 Petição (outras) Petição (outras) 26081115284523700000097944869 Contestação Contestação 26081920362822400000098579034 CARTA DE PREPOSIÇÃO + 1 PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 26081920362845700000098579035 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081920362866300000098579036 Termo de Audiência Termo de Audiência 26082118230017700000098627448 Petição (outras) Petição (outras) 26082815360806700000099270133 Sentença - Carta Sentença - Carta 26091514441438100000100409328 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26092110070859200000100826632 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26100616032586700000102055869 Intimação - Diário Intimação - Diário 26100616044108100000102055880 Contrarrazões Contrarrazões 26100912382274500000102316558 DESTINATÁRIOS: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3.732, Andar 3 ao 7, Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: GARRA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia BR-262, 2781, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-797