Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800049-28.2026.8.12.0053

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0800049-28.2026.8.12.0053
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS formulados por ISA ROBERTO REGINALDO BRAGA em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DE BURITI/MS, para: a) declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas com o autor para o exercício da função de professor convocado nos anos de 2023, 2024 e 2025; b) condenar o requerido ao pagamento ou depósito dos valores correspondentes ao FGTS, no percentual de 8% sobre as verbas de natureza remuneratória pagas ou devidas em razão das contratações temporárias, inclusive sobre as gratificações natalinas, devendo ser deduzidos eventuais depósitos ou pagamentos que o Município comprove ter realizado sob o mesmo título, relativamente aos seguintes períodos: março a novembro de 2023, inclusive a gratificação natalina correspondente, março a novembro de 2024, inclusive a gratificação natalina correspondente, e, março a novembro de 2025, inclusive a gratificação natalina correspondente; e) para as parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, deverão ser observados os critérios legais de remuneração das contas vinculadas vigentes em cada período, vedada a substituição retroativa da TR pelo IPCA; f) a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, o saldo existente observe a fórmula legal de remuneração do FGTS, composta pela Taxa Referencial, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados, assegurada remuneração global não inferior ao índice oficial de inflação; g) vedar a cumulação da remuneração própria do FGTS com IPCA-E, juros da caderneta de poupança ou Taxa Selic durante o mesmo período de apuração do crédito fundiário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DE BURITI/MS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Submeto a presente decisão à Juíza de Direito responsável por este Juizado Especial, para homologá-la ou substituí-la, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS formulados por ISA ROBERTO REGINALDO BRAGA em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DE BURITI/MS, para: a) declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas com o autor para o exercício da função de professor convocado nos anos de 2023, 2024 e 2025; b) condenar o requerido ao pagamento ou depósito dos valores correspondentes ao FGTS, no percentual de 8% sobre as verbas de natureza remuneratória pagas ou devidas em razão das contratações temporárias, inclusive sobre as gratificações natalinas, devendo ser deduzidos eventuais depósitos ou pagamentos que o Município comprove ter realizado sob o mesmo título, relativamente aos seguintes períodos: março a novembro de 2023, inclusive a gratificação natalina correspondente, março a novembro de 2024, inclusive a gratificação natalina correspondente, e, março a novembro de 2025, inclusive a gratificação natalina correspondente; e) para as parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, deverão ser observados os critérios legais de remuneração das contas vinculadas vigentes em cada período, vedada a substituição retroativa da TR pelo IPCA; f) a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, o saldo existente observe a fórmula legal de remuneração do FGTS, composta pela Taxa Referencial, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados, assegurada remuneração global não inferior ao índice oficial de inflação; g) vedar a cumulação da remuneração própria do FGTS com IPCA-E, juros da caderneta de poupança ou Taxa Selic durante o mesmo período de apuração do crédito fundiário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DE BURITI/MS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Submeto a presente decisão à Juíza de Direito responsável por este Juizado Especial, para homologá-la ou substituí-la, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.