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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806006-14.2023.8.19.0055

Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0806006-14.2023.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0806006-14.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULO DE ARAUJO CARDOSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação, com pedido de consignação em pagamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em 16 de novembro de 2023. Como causa de pedir, afirma a parte autora que, pessoa idosa e aposentada, contratou empréstimo consignado junto ao banco réu e que, sem solicitação, foram emitidos dois cartões de crédito consignados, com desconto mensal em sua aposentadoria. Alega que, após quitar a dívida, solicitou o cancelamento dos cartões e o encerramento da conta pelo protocolo n. 2302200761, mas que os descontos foram retomados após uso dos cartões por um de seus filhos, sem seu conhecimento, sem que o banco réu prestasse esclarecimentos sobre a manutenção dos cartões ativos. Assim, pretende a condenação da parte ré em obrigação de abster-se de novos descontos em sua aposentadoria, cancelar definitivamente os cartões consignados e encerrar a conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.786,48, com juros e correção monetária. Deferimento de gratuidade de justiça no id 89149038 , ratificada pela decisão 116145467, a qual antecipou os efeitos da tutela para que o réu apresentasse ao autor informações e meios de pagamento da dívida relativa aos cartões consignados, no prazo de cinco dias úteis. Em contestação eletrônica, que se encontra no id. 153749326, o Banco Daycoval S/A alega, preliminarmente, carência da ação, por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o autor não buscou solução extrajudicial do conflito junto aos canais de atendimento do banco réu antes do ajuizamento da demanda. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que a contratação dos cartões de crédito e de benefício consignado foi livre e devidamente informada, que a parte autora utilizou os cartões inclusive em compras no estabelecimento de seu filho, que não há prova da alegada solicitação de cancelamento, que os descontos observam a legislação previdenciária aplicável à reserva de margem consignável, e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventual valor a restituir com o numerário utilizado pela parte autora. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta certificada no id. 172186895. Réplica no id 178255432. Encerrada a instrução processual por ausência de requerimento de produção de outras provas, nos termos do despacho id. 267599691, apresentaram as partes memoriais finais, constantes dos ids. 272391162 e 272757546. É o relatório. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação. A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada. Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. O ponto controvertido repousa sobre o processamento do encerramento do vínculo entre as partes, assim como sobre o permissivo de utilização de crédito por contrato já encerrado a pedido do interessado. Com efeito, nota o Juízo que o requerente declinou protocolo de atendimento, relativo - segundo afirma - ao pedido de cancelamento dos cartões consignados após quitação do débito. A parte ré não se pronuncia especificamente sobre os fatos. Compete ordinariamente à parte ré, na condição de fornecedora, a comprovação sobre a inexistência de defeito no serviço ou de inexistência de dano, ou, que para eles em nada concorreu - ante o fato exclusivo de terceiro ou do consumidor (art. 14, (sec) 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), além do ônus da prova sobre os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela parte autora, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, deve a parte autora, ainda que consumidora, fazer a prova possível dos fatos invocados, nos limites de sua hipossuficiência. Com efeito, o demandante não informa quando efetuou o pagamento do crédito mutuado nem o demonstra documentalmente em Juízo, prova documental de fácil produção. Tampouco refere a época em que teria buscado o encerramento dos cartões consignados. Assim, entende o Juízo pela ausência de elementos que confiram credibilidade à versão afirmada. De outra banda, compete ao usuário o dever de zelo e guarda dos cartões plásticos recebidos e, se encerrado o vínculo, esperável que os cartões fossem descartados, após inutilização, providência ordinária, consoante regras de experiência comum, que ora invoco - a fim de prevenir malversação por qualquer pessoa mal intencionada. Construído, assim, contexto probatório no sentido de que não apresentados elementos bastantes para fazer prova do fato invocado como constitutivo do direito perseguido. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 15 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular