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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010006-42.2023.5.03.0102

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0010006-42.2023.5.03.0102
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTOS. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sob o fundamento de que o feito permanecia arquivado provisoriamente sem a promoção de meios efetivos para o prosseguimento da execução pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial genérica para que o exequente indique meios de prosseguimento da execução, após a frustração de diligências anteriores, configura inércia apta a deflagrar o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a demonstração de efetiva inércia do credor no cumprimento de determinação judicial cuja realização dependa exclusivamente de sua atuação. 4. A determinação para que o exequente indique bens penhoráveis ou meios eficazes para localizar patrimônio do devedor não constitui ato de cumprimento exclusivo do credor, visto que sua efetividade condiciona-se à real existência e localização de bens, circunstâncias alheias à sua esfera de disponibilidade. 5. A paralisação da execução decorrente da ausência de patrimônio passível de constrição não se confunde com o abandono da causa ou omissão do exequente. 6. A atribuição de consequência prescricional ao exequente pela não localização de bens de terceiros exorbita o comando legal do art. 11-A, § 1º, da CLT, transferindo ao credor o risco da insolvência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pressupõe a omissão do credor em realizar ato processual específico cuja prática dependa exclusivamente de sua vontade ou diligência. 2. Determinações judiciais genéricas para indicação de bens, após frustradas as medidas executórias, não possuem natureza de providência de cumprimento exclusivo do exequente e, portanto, são inaptas a deflagrar o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP nº 0011199-79.2015.5.03.0100 (11ª Turma). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente; no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, pelo que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito; vencido o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva, que mantinha a decisão de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

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