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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010140-82.2024.5.03.0054

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0010140-82.2024.5.03.0054
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO PORTARIA-LOCAL DE TRABALHO. BALDEAÇÃO O reclamante afirma que demorava um tempo deslocando entre a portaria e o local de trabalho, para então bater o ponto, gastando o mesmo tempo no sentido inverso, o que inclui o tempo de baldeação. No entendimento desta Magistrada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, antes mesmo da reforma trabalhista e cancelamento da Súmula 429 do TST, nunca configurou tempo à disposição do empregador, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido, pelo que julgo improcedente o pedido e seus consectários. HORAS EXTRAS. LABOR APÓS O 7º DIA O reclamante alega ter laborado habitualmente após o 7º dia consecutivo, sem usufruir de descanso semanal remunerado, fazendo jus ao seu pagamento em dobro. Em defesa, a ré confirma as jornadas dos registros de ponto, negando a existência de diferenças e o labor além do sétimo dia consecutivo. Examino. A reclamada apresentou os espelhos de ponto do período imprescrito (pp. 334-421), com marcações variáveis de entrada e saída. O intervalo é pré-assinalado. Também identifico lançamentos de afastamentos médicos e marcações de observações. O reclamante não impugnou os registros de ponto, passando a adotá-los para apontar diferenças. Ante o exposto, não tendo sido produzidas provas robustas a infirmar os registros de ponto, os considero válidos como meio de prova. Nos períodos em que ausentes, deverá ser adotada a média do mês imediatamente anterior ou, na sua ausência, do mês subsequente. Superada a questão, tem-se que, a cada módulo semanal de seis dias, o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, para descanso e inserção familiar, religiosa e social, afinal não é outra a noção que se extrai da expressão “repouso semanal remunerado” (art. 7º, XV, da CF, art.67 da CLT e art. 1º da Lei 605/1949). Nesse aspecto, o reclamante demonstrou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, apresentando amostragem, que podem ser verificados nos registros de ponto. Importa mencionar que as normas coletivas não preveem a possibilidade de adoção de escala de sete dias de trabalho, o que afasta a análise da questão sob a ótica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, assim considerado o sétimo dia consecutivo de labor, observadas as Súmulas 146 e 172, do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título. Parâmetros de liquidação das horas extras: a) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), além da OJ 97 da SDI-1, do TST; b) evolução salarial da parte autora; c) adicional normativo ou, na sua ausência, o adicional legal; d) dias efetivamente trabalhados, considerando os registros de ponto, além da Súmula 347,

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010140-82.2024.5.03.0054 AUTOR: FABIO JUNIOR EMEDIATO COELHO RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b49163 proferida nos autos. I- RELATÓRIO FABIO JUNIOR EMEDIATO COELHO ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 328.601,11. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 713-715), foi deferida a prova pericial. Laudo às pp. 1117-1133, com manifestação das partes. Na audiência de instrução (pp. 1150-1152), foram ouvidas as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 31.01.2019, já que a presente ação foi ajuizada em 31.01.2024, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Não incide a prescrição sobre os pedidos declaratórios ante a sua natureza, com fulcro no art. 11, §1º da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial é medida de isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico, que visa a remunerar, com igual salário, os empregados que executam um conjunto de tarefas inerentes a uma mesma função, desempenhadas em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. O art. 461, caput, da CLT, em coerência com o princípio da isonomia consagrado em âmbito constitucional, prevê que a todo trabalho de igual valor, prestado para o mesmo empregador e na mesma localidade, corresponderá igual salário. A questão controvertida nos autos reside em verificar se, na prática, as atribuições exercidas pelo reclamante seriam as mesmas análogas àquelas executadas pelos paradigmas Reginaldo dos Santos Silva, Washington Mendes Aleixo, Juliano Oliveira Barbosa, Júlio Cesar de Paula e Marcelo Alves Raimundo. Pois bem. Do contrato e da ficha funcional (pp. 240-272), extraio que o reclamante foi admitido como “Aprendiz Programa Capacitar”, aparentemente função equivalente ou renomeada para “Técnico de Produção” (p. 259), função desempenhada até a extinção do contrato. O paradigma Juliano Oliveira Barbosa (pp. 441-467) foi admitido em 18.07.2016, como “Supervisor de Produção”, aparentemente função equivalente ou renomeada para “Técnico de Produção” (p. 451), com promoção ou alteração para “Técnico de Desenvolvimento Especialista” (01.11.2023). O paradigma Júlio Cesar de Paula (pp. 468-494) foi admitido em 14.08.2007, como “Operador de Máquina Móvel III”, aparentemente função equivalente ou renomeada para “Operador de Equipamentos de Mina III” (p. 481), com promoção ou alteração para “Técnico de Produção” (01.04.2014). O paradigma Marcelo Alves Raimundo (pp. 495-524) foi admitido em 02.04.1998, como “Operador de Máquina Móvel”, aparentemente função equivalente ou renomeada para “Supervisor de Infraestrutura” (p. 507), função desempenhada até o momento ou a extinção do contrato. O paradigma Reginaldo dos Santos Silva (pp. 525-549) foi admitido em 25.04.2012, como “Supervisor de Produção”, aparentemente função equivalente ou renomeada para “Técnico de Planejamento Operacional” (p. 533), com promoção ou alteração para “Supervisor de Infraestrutura” (01.12.2016) e “Técnico de Produção” (01.12.2017). Já o paradigma Washington Mendes Aleixo (pp. 550-) foi admitido em 24.04.2013, como “Supervisor de Produção”, aparentemente função equivalente ou renomeada para “Técnico de Produção” (p. 558), função desempenhada até o momento ou a extinção do contrato. Analisando as provas documental e a confissão da preposta da reclamada, o reclamante não comprovou a identidade de função com o paradigma Marcelo, motivo pelo qual afasto a equiparação sob este aspecto. Por sua vez, ficou claro que os demais paradigmas e o paragonado laboraram na mesma circunscrição, em idênticas funções, períodos e para o mesmo empregador, no período imprescrito. E não foi produzida prova quanto a diferenças de atividades e perfeição técnica no período anterior imprescrito. Também não se verificou que haja quadro de carreira homologado pelo MTE. Sem prejuízo, considerando a inexistência de PCS da reclamada e à míngua de provas da reclamada da diferenciação relevante de atividades entre aqueles que exercem a mesma função como “júnior”, “pleno” ou “sênior”, ou I, II, III, etc., a equiparação salarial é medida que se impõe. Superada a questão, à vista dos documentos juntados, constato a diferença salarial (parcelas não personalíssimas) entre o reclamante e os paradigmas. Por fim, destaco que o item VI da Súmula 06 do C. TST dispõe que é irrelevante a circunstância se o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, se for o caso. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial do reclamante com os paradigmas J Reginaldo dos Santos Silva, Washington Mendes Aleixo, Juliano Oliveira Barbosa e Júlio Cesar de Paula, no valor que for superior a cada mês entre eles, no período imprescrito, excluídas apenas as verbas decorrentes de vantagens pessoais, com a correspondente incorporação à remuneração para todos os efeitos legais, devendo ser observados/respeitados os reajustes legais e convencionais recebidos pelo obreiro e modelo, sem prejuízo das diferenças salariais a serem reconhecidas e recompostas, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da CF/88 c/c 457 da CLT, acrescidas de reflexos nos RSRs e feriados, horas extras pagas, adicional noturno pago, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Quanto aos reflexos em PLR, são indevidos pela previsão do art. 7º, XI, da CRFB, ante a sua natureza indenizatória. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos a partir dos documentos juntados aos autos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes periculosos e insalubres. Requer o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. A reclamada nega a exposição a agentes periculosos e insalubres e, caso tenha ocorrido exposição, foi eventual e que forneceu EPIs suficientes para neutralizá-los. Examino. Inicialmente, é incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a existência de vedação legal, por força do art. 193, §2º, da CLT, em que o legislador descartou a possibilidade da sobreposição de adicionais, sendo devido, portanto, o mais favorável ao trabalhador – o adicional de periculosidade. No caso dos autos, o perito apurou que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres (p. 1133). Ressalto que o expert observou as atividades relatadas, bem como o local de trabalho e os EPI’s fornecidos (pp. 1117-1120). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. O reclamante impugnou o laudo com questões fáticas e técnicas, contudo não apresentou prova robusta em sentido contrário, tampouco apontou as incorreções de eventuais enquadramentos realizados. Isto posto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO PORTARIA-LOCAL DE TRABALHO. BALDEAÇÃO O reclamante afirma que demorava um tempo deslocando entre a portaria e o local de trabalho, para então bater o ponto, gastando o mesmo tempo no sentido inverso, o que inclui o tempo de baldeação. No entendimento desta Magistrada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, antes mesmo da reforma trabalhista e cancelamento da Súmula 429 do TST, nunca configurou tempo à disposição do empregador, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido, pelo que julgo improcedente o pedido e seus consectários. HORAS EXTRAS. LABOR APÓS O 7º DIA O reclamante alega ter laborado habitualmente após o 7º dia consecutivo, sem usufruir de descanso semanal remunerado, fazendo jus ao seu pagamento em dobro. Em defesa, a ré confirma as jornadas dos registros de ponto, negando a existência de diferenças e o labor além do sétimo dia consecutivo. Examino. A reclamada apresentou os espelhos de ponto do período imprescrito (pp. 334-421), com marcações variáveis de entrada e saída. O intervalo é pré-assinalado. Também identifico lançamentos de afastamentos médicos e marcações de observações. O reclamante não impugnou os registros de ponto, passando a adotá-los para apontar diferenças. Ante o exposto, não tendo sido produzidas provas robustas a infirmar os registros de ponto, os considero válidos como meio de prova. Nos períodos em que ausentes, deverá ser adotada a média do mês imediatamente anterior ou, na sua ausência, do mês subsequente. Superada a questão, tem-se que, a cada módulo semanal de seis dias, o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, para descanso e inserção familiar, religiosa e social, afinal não é outra a noção que se extrai da expressão “repouso semanal remunerado” (art. 7º, XV, da CF, art.67 da CLT e art. 1º da Lei 605/1949). Nesse aspecto, o reclamante demonstrou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, apresentando amostragem, que podem ser verificados nos registros de ponto. Importa mencionar que as normas coletivas não preveem a possibilidade de adoção de escala de sete dias de trabalho, o que afasta a análise da questão sob a ótica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, assim considerado o sétimo dia consecutivo de labor, observadas as Súmulas 146 e 172, do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título. Parâmetros de liquidação das horas extras: a) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), além da OJ 97 da SDI-1, do TST; b) evolução salarial da parte autora; c) adicional normativo ou, na sua ausência, o adicional legal; d) dias efetivamente trabalhados, considerando os registros de ponto, além da Súmula 347, do TST; e) divisores 180 ou 220; f) dedução das horas extras comprovadamente pagas, observando-se o entendimento da OJ 415 da SDI-1, do TST. DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito da parte autora. Em que pese a declaração de miserabilidade trazida com a inicial, houve expressa impugnação pela parte reclamada em relação à pretendida gratuidade, o que torna a questão controvertida nos autos, portanto. Assim sendo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em princípio cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, fato constitutivo do seu pretendido direito. Ocorre que, todavia, houve comprovação nos autos de percebimento de renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que permite no caso, portanto, o exercício da faculdade do magistrado na concessão da gratuidade pretendida (art. 790, § 3º, da CLT). Logo, defiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Sucumbente a reclamada parcialmente na ação, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado da reclamante no percentual de 10% aferidos em relação ao proveito econômico obtido na causa, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo do profissional. Não obstante a sucumbência parcial da parte reclamante na ação, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, indefiro honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, bem como os trabalhos desenvolvidos pelo perito nesta lide, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, que fixo em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pela reclamada, que deverá comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se os incisos II e III da Súmula nº 368 do TST, e o Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023. Especificamente quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/14 (e alterações posteriores), da Receita Federal do Brasil, na Lei nº 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, c/c os incisos IV e V da Súmula nº 368 do TST, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da efetiva prestação do serviço. Outrossim, no que se refere ao imposto de renda deve-se observar o disposto no art. 158, I, da CF/88. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. Porém, também deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 31.08.2024, que promoveu alterações no Código Civil. Dentre outras, as alterações se deram nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, que ratificaram o IPCA como índice geral de correção monetária e alteraram os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as teses fixadas pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): o IPCA-E para correção monetária, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC (“SELIC Simples” – PjeCalc) com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Registro que, à luz de esclarecimentos periciais existentes em outros processos julgados por esta magistrada, a exemplo dos autos nº 0012250-98.2016.5.03.0033, restou relatado que “a tabela “Selic Simples” contém os índices da Selic divulgados pela Receita Federal sem o acréscimo de 1% no mês do vencimento”. A adoção da “SELIC composta” e da “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não foi a intenção da Excelsa Corte na tese firmada. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não estando incluídos os juros de mora e a correção monetária. Neste ponto, fica afastada a aplicação da Tese Prevalecente 16 do E. Regional (art. 489, § 1º, VI, do CPC), já que tal entendimento está superado pelo disposto no § 2º do art. 8º da CLT. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por FABIO JUNIOR EMEDIATO COELHO em face de CSN MINERACAO S/A, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: 1) pronunciar a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 31.01.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: a) diferenças salariais em razão da equiparação salarial do reclamante com os paradigmas J Reginaldo dos Santos Silva, Washington Mendes Aleixo, Juliano Oliveira Barbosa e Júlio Cesar de Paula, no valor que for superior a cada mês entre eles, no período imprescrito, excluídas apenas as verbas decorrentes de vantagens pessoais, com a correspondente incorporação à remuneração para todos os efeitos legais, devendo ser observados/respeitados os reajustes legais e convencionais recebidos pelo obreiro e modelo, sem prejuízo das diferenças salariais a serem reconhecidas e recompostas, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da CF/88 c/c 457 da CLT, acrescidas de reflexos nos RSRs e feriados, horas extras pagas, adicional noturno pago, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, assim considerado o sétimo dia consecutivo de labor, observadas as Súmulas 146 e 172, do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União ao perito Felipe Guimarães de Souza, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Os créditos deferidos nesta sentença limitam-se aos valores dos pedidos, ressalvadas, naturalmente, as correções monetárias e juros pertinentes. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR EMEDIATO COELHO