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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010983-76.2026.5.03.0054

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0010983-76.2026.5.03.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por GLEISON MARINHO DOS SANTOS em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, para: - DECLARAR a extinção contratual em 18/11/2025 por iniciativa da parte autora; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) 11/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025; e - DETERMINAR que a reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, bem como comprove a integralidade dos depósitos do FGTS, de acordo com os parâmetros fixados nos fundamentos. Os créditos deferidos nesta sentença limitam-se aos valores dos pedidos, ressalvadas, naturalmente, as correções monetárias e juros pertinentes. Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título pela ré. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$6.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010983-76.2026.5.03.0054 AUTOR: GLEISON MARINHO DOS SANTOS RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5066dd6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Verifico que foram atribuídos valores a todos os pedidos formulados na petição inicial, os quais são compatíveis com as pretensões deduzidas pela parte autora, cabendo ressaltar que o § 1º do art. 840/CLT exige apenas a estimativa do valor de cada pedido, e não a sua efetiva liquidação, tampouco impõe a apresentação das planilhas de cálculo respectivas. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA VALIDADE DA PROVA DIGITAL CARREADA PELA PARTE AUTORA A reclamada sustenta a ilicitude das provas em vídeo trazidas com a inicial, sob o argumento de se tratar de gravações clandestinas, realizadas sem a autorização de seus prepostos, em evidente violação às normas internas da empresa, os quais proíbem expressamente o registro midiático e a divulgação de informações sem prévia anuência. Argumenta, ainda, que a exibição pública dessas imagens configura ato ilícito por violar a privacidade e o direito de imagem dos demais funcionários presentes no local. Consoante disposto no art. 369 do CPC "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, mesmo sem o consentimento dos demais participantes (Tema 237). Ademais, o direito à imagem e à privacidade dos terceiros gravados não é absoluto e deve ser relativizado no caso concreto, visto que o vídeo visa comprovar supostas irregularidades trabalhistas no ambiente laboral, inexistindo nos autos indícios de manipulação do arquivo ou de divulgação pública indevida. A gravação não expõe segredos industriais estritos, áreas de segurança máxima ou dados sensíveis protegidos por leis específicas, focando estritamente nos fatos narrados na inicial. Por conseguinte, a prova digital trazida aos autos pela parte autora é plenamente válida e deve permanecer nos autos, rejeitando-se a pretensão da reclamada em sentido inverso. Contudo, a fim de resguardar o direito constitucional à imagem e à privacidade dos demais trabalhadores que figuram no registro e que não integram a lide, determino seja atribuído segredo de justiça aos arquivos de mídia de ID. 9cf02a2 e ID. 6833a45, limitando o seu acesso estritamente às partes e aos seus patronos. RESCISÃO INDIRETA Pretende a parte autora a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada cometeu faltas graves consistentes em assédio moral recorrente e tratamento humilhante que resultaram em seu adoecimento psicológico. Sustenta a submissão a condições degradantes e de risco iminente à vida, consubstanciadas na exigência de trabalho como eletricista sob forte chuva, em flagrante descumprimento à NR10, bem como na violação de seu patrimônio e intimidade decorrente do arrombamento de seu armário pessoal e descarte de seus pertences no vestiário. A reclamada nega a ocorrência de faltas graves capazes de ensejar a declaração da rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Examino. O acolhimento da rescisão indireta exige a demonstração de falta grave do empregador, tal como as hipóteses constantes do rol do art. 483 da CLT, que tornem insustentável a manutenção do vínculo de emprego. O fato ensejador há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral, sendo insustentável sua manutenção. Assim, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá ensejo à pretensão. Pois bem. No que concerne às condições de segurança, a se considerar que o vídeo disponibilizado no ID. e542438 foi filmado pelo autor, obviamente não é ele próprio quem se encontra realizado a atividade laboral sob chuva. Por outro lado, o vídeo de ID. 9cf02a2 demonstra a movimentação de vários empregados que, segundo o reclamante, seriam eletricistas e que teriam sido escalados para realizar atividades sob a chuva que caía. Entretanto, na gravação (3ming e seguintes), a funcionária informa que não seriam realizados serviços externos, já que existia alerta de raios. Note-se que o vídeo não demonstra a efetiva realização dos serviços sob intempéries, apenas retratando vários trabalhadores, dentre eles o reclamante, se deslocando para a execução de serviços e ao final adentrando em um recinto. Ainda que seja retratada a ocorrência de chuva forte, não se constata a presença de raios durante a filmagem. A NR 10 invocada na inicial não institui uma proibição genérica e absoluta a toda e qualquer labor durante precipitações atmosféricas. A referida norma condiciona a interrupção das atividades à existência de riscos adicionais cuja eliminação não seja possível (item 10.10), sendo perfeitamente viável a execução de tarefas sob chuvas leves ou em ambientes abrigados e fachadas protegidas, desde que observadas as cautelas de praxe. Não há demonstração de que as medidas de proteção coletiva e individual estivessem ausentes. Ademais, trata-se de fato isolado, não se extraindo da instrução processual qualquer habitualidade ou reiteração dessa prática capaz de ensejar a quebra do vínculo contratual. A ausência de habitualidade somada à falta de comprovação de perigo real e concreto descaracteriza por completo a hipótese de perigo manifesto de mal considerável previsto no art. 483, 'c', da CLT, não restando configurada por mera intercorrência pontual e sem risco demonstrado. Noutro norte, o preposto elucidou que estava ocorrendo o uso abusivo nos vestiários, com colaboradores ocupando até seis armários simultaneamente, de forma que a empresa promoveu uma campanha de recadastramento com avisos prévios fixados nas portas por dois meses. Findo o prazo, a segurança patrimonial abriu apenas as unidades que permaneciam sem identificação, recolhendo e guardando os pertences para fins de devolução aos respectivos donos. Nota-se nos vídeos trazidos com a inicial que vários armários estavam marcados com um “X” em fita amarela, o que demonstra que efetivamente houve uma seleção daqueles que foram abertos. Inexistindo prova em sentido contrário aos fatos narrados pelo preposto, afasta-se a alegação de conduta ilícita, uma vez que a reclamada atuou no estrito exercício do seu poder diretivo e de organização do ambiente de trabalho (art. 2º da CLT), restando descaracterizado qualquer intuito de humilhação, violação de intimidade ou falta grave patronal. Dessa forma, entendo que na situação aparenta pretender a parte autora tão somente encerrar o seu vínculo de forma menos onerosa para si, o que não encontra respaldo legal, mormente em se considerando que em 19/11/2025, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, o reclamante já se encontrava laborando para outra empresa (CTPS de ID. - 5256b68/p. 75 dos autos). Indefiro, assim, o pedido de rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão do reclamante em 18/11/2025. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA PREVISTA NO ART. 477, DA CLT Considerando a vigência do pacto laboral (03/06/2024 a 18/11/2025) e a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, passo à análise do pedido de pagamento das verbas rescisórias. Tendo em vista a forma de extinção contratual, julgo improcedentes os pedidos relativos ao aviso prévio, liberação do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Por outro lado, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observando os limites dos pedidos: a) 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e b) 11/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025. As férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 já foram usufruídas e pagas conforme se extrai dos recibos salariais de ID. cb5b8a9 (pp.309 e 313), impondo-se a improcedência do pedido. Igualmente, o salário devido no mês de novembro de 2025 já foi pago através de depósito bancário (ID. cb5b8a9/p. 321 dos autos), e o valor pertinente encontra-se creditado no extrato bancário juntado pelo autor no ID. 5256b68 (p. 78 dos autos) restando improcedente a pretensão. Considerando que a ruptura contratual por iniciativa da parte autora somente foi declarada em Juízo, torna-se indevida a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, pois não houve atraso no acerto rescisório. Pedido que se julga improcedente. A reclamada deverá comprovar a baixa na CTPS digital do reclamante, bem como a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre saldo de salário e décimo terceiro salário ora deferidos, sob pena de indenização substitutiva, a ser depositada na conta vinculada do autor. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00, a ser revertida à parte autora. DANOS MORAIS O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CR/88. Como se sabe, na órbita da responsabilidade civil, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita; de dolo ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do efetivo dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. Na hipótese, conforme fundamentos lançados no tópico anterior, não restaram configuradas as condutas ilícitas da reclamada relatadas na inicial. Inobstante, não houve a comprovação da lesão na esfera extrapatrimonial, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, CLT), não podendo ser presumido (“in re ipsa”). Assim, por não verificar atitude da empregadora que tenha ocasionado danos morais à parte autora e, ainda, com a cautela de se evitar a banalização do instituto do dano moral, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois as reclamadas não comprovaram ser credoras de verba trabalhista da parte reclamante. Defiro a dedução dos valores porventura pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito da parte autora. Em que pese a declaração de miserabilidade trazida com a inicial, houve expressa impugnação pela parte reclamada em relação à pretendida gratuidade, o que torna a questão controvertida nos autos, portanto. Assim sendo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em princípio cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, fato constitutivo do seu pretendido direito. Ocorre que, todavia, há comprovação nos autos de percebimento de renda inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que permite no caso, portanto, o exercício da faculdade do magistrado na concessão da gratuidade pretendida (art. 790, § 3º, da CLT). Logo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sucumbente a reclamada parcialmente na ação, arbitro os honorários devidos à advogada do reclamante, no percentual de 10% aferidos em relação ao proveito econômico obtido na causa, conforme se apurar em liquidação de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da demanda e do grau de zelo da profissional. Não obstante a sucumbência parcial da parte reclamante na ação, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, indefiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pela reclamada, que deverá comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se os incisos II e III da Súmula nº 368 do TST, e o Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023. Em atenção ao requerimento formulado pelo autor na petição de ID. efef564, registro que a questão relativa à isenção fiscal do empregado deve ser analisada em liquidação de sentença, de acordo com a legislação aplicável. Especificamente quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/14 (e alterações posteriores), da Receita Federal do Brasil, na Lei nº 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, c/c os incisos IV e V da Súmula nº 368 do TST, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da efetiva prestação do serviço. Outrossim, no que se refere ao imposto de renda deve-se observar o disposto no art. 158, I, da CF/88. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. Porém, também deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 31.08.2024, que promoveu alterações no Código Civil. Dentre outras, as alterações se deram nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, que ratificaram o IPCA como índice geral de correção monetária e alteraram os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as teses fixadas pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): o IPCA-E para correção monetária, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC (“SELIC Simples” – PjeCalc) com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Registro que, à luz de esclarecimentos periciais existentes em outros processos julgados por esta magistrada, a exemplo dos autos nº 0012250-98.2016.5.03.0033, restou relatado que “a tabela “Selic Simples” contém os índices da Selic divulgados pela Receita Federal sem o acréscimo de 1% no mês do vencimento”. A adoção da “SELIC composta” e da “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não foi a intenção da Excelsa Corte na tese firmada. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não estando incluídos os juros de mora e a correção monetária. Neste ponto, fica afastada a aplicação da Tese Prevalecente 16 do E. Regional (art. 489, § 1º, VI, do CPC), já que tal entendimento está superado pelo disposto no § 2º do art. 8º da CLT. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por GLEISON MARINHO DOS SANTOS em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, para: - DECLARAR a extinção contratual em 18/11/2025 por iniciativa da parte autora; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) 11/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025; e - DETERMINAR que a reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, bem como comprove a integralidade dos depósitos do FGTS, de acordo com os parâmetros fixados nos fundamentos. Os créditos deferidos nesta sentença limitam-se aos valores dos pedidos, ressalvadas, naturalmente, as correções monetárias e juros pertinentes. Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título pela ré. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/nie CONGONHAS/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA