Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ETCiv 0010538-86.2026.5.03.0174 EMBARGANTE: CLEOMAR LEONARDO DA SILVA EMBARGADO: J B FERNANDES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5824fd6 proferida nos autos. CLEOMAR LEONARDO DA SILVA opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de J B FERNANDES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA., FUVIA MOTA DE SOUSA e JOEL BATISTA FERNANDES, requerendo sejam obstados os efeitos da restrição judicial do automóvel Ford Transit 330c TM, placa FJD9B43 determinada no processo nº 0010274 40.2024.5.03.0174. Deu à causa o valor de R$ 1.621,00. Reconhecida a dependência em relação ao processo principal (Id aff6566), foi indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão de atos executórios em relação ao bem em discussão, bem como a citação dos embargados (Id 128cbfe). A embargada Fúvia apresentou defesa em Id 813aa08. Os demais embargados não apresentaram defesa. Sobre a defesa, o embargante se manifestou em Id f3647b3. É o relatório. Decido. Valor da Causa O embargante atribuiu à causa o valor de R$1.621,00. Essa importância não reflete valor do bem em discussão, ficando aquém do valor da execução, devendo, portanto, ocorrer a sua retificação. No caso, embora o imóvel objeto de discussão tenha sido avaliado em R$110.980,10, conforme contrato de compra e venda (Id 3010bfe), o valor da causa não pode superar o montante do débito exequendo. Assim, considerando que a controvérsia envolve a restrição incidente sobre o veículo e que o valor da dívida constitui o limite máximo para a fixação do valor da causa, determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do sistema, para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 5.913,35, correspondente ao débito atualizado em 31/07/2026 nos autos principais (Id fc0fad7, processo 0010274-40.2024.5.03.0174). Revelia Regularmente citados (Id aa1ad42), os embargados J B FERNANDES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. e JOEL BATISTA FERNANDES não apresentaram defesa. Assim, quanto à matéria fática, considero os referidos embargados revéis e confessos. Sendo ficta a confissão, será analisada em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Restrição do veículo O embargante alega ser legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do veículo Ford Transit 330c TM, adquirido em 15/04/2024, mediante contrato de compra e venda, embora a transferência formal ainda não tenha sido realizada em razão de financiamento existente em nome do antigo proprietário, cujas parcelas remanescentes vêm sendo pagas pelo embargante. Sustenta que o veículo foi indevidamente indicado à penhora em execução movida contra o antigo proprietário, embora a aquisição e a tradição tenham ocorrido antes da constrição e não houvesse restrição judicial à época. Defende que a ausência de transferência perante o DETRAN constitui mera irregularidade administrativa e não afasta a propriedade decorrente da tradição. Requer, assim, o levantamento da restrição RENAJUD e a liberação do veículo para posterior transferência de propriedade. O contrato particular de compra e venda (Id 3010bfe) está datado de 15/04/2024, firmado entre Joel Batista Fernandes, executado no feito principal, e o embargante, tendo por objeto o veículo Ford Transit 330C TM, pelo preço de R$ 110.980,10, a ser quitado em 29 parcelas diretamente ao Banco Votorantim S.A., credor fiduciário. Todavia, o conjunto probatório não confere segurança suficiente quanto à anterioridade e à eficácia do negócio perante terceiros. A assinatura do vendedor somente teve reconhecimento de firma em 21/06/2024, após o ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 10/05/2024 (Id 3010bfe). A assinatura do comprador não foi reconhecida e o instrumento não conta com a segunda testemunha nele prevista. Assim, nos termos do art. 409 do CPC, não há elemento externo idôneo a conferir certeza à data do documento em relação a terceiros. Também não foram apresentados comprovantes de pagamento realizados diretamente pelo embargante. Conforme documentos de pagamento de Id d25b605, sete pagamentos foram efetuados pela pessoa jurídica Barroso Botinas Ltda. e um por Dirla Luciana da Silva Oliveira, terceiros formalmente estranhos ao contrato. O embargante não apresentou justificativa ou documentação apta a esclarecer a razão pela qual tais pessoas assumiram, de forma reiterada, o pagamento das parcelas do financiamento. Acresço que a pessoa jurídica responsável pela quase totalidade dos pagamentos possui como único sócio-administrador Thales Leonardo da Silva, cujo sobrenome coincide com o do embargante, havendo, ainda, elementos nos autos principais que indicam vínculo de Thales com o contexto empresarial dos executados (Id 0b27fa2). Soma-se a isso o registro fotográfico extraído do Google Street View, juntado sob Id d2de774, referente ao endereço da Barroso Botinas Ltda., também indicado como endereço do embargante, no qual se observa, em junho de 2023, veículo do tipo furgão/van visualmente semelhante ao objeto da demanda. Embora a imagem não permita identificar placa ou chassi, constitui elemento que, analisado em conjunto com os demais, fragiliza a alegação de que a posse do veículo somente teria se iniciado com a aquisição em abril de 2024. Por outro lado, o veículo permanece registrado no órgão de trânsito em nome de Joel Batista Fernandes, executado no processo principal, e possui restrição judicial via RENAJUD e alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim. Embora a falta de transferência do veículo no DETRAN, por si só, não impeça o reconhecimento da compra e venda, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, o embargante deve comprovar que a aquisição ocorreu de fato e antes da constrição judicial, de modo a produzir efeitos perante o credor. No caso, contudo, os elementos dos autos não são suficientes para comprovar, com segurança, a anterioridade e a efetividade da aquisição alegada. O reconhecimento de firma posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista;a ausência de pagamentos realizados pelo próprio embargante; o pagamento das parcelas por terceiros; a existência de indícios de vínculo entre o embargante e a pessoa jurídica responsável pelos pagamentos; o registro fotográfico que sugere posse anterior do veículo e manutenção do bem registrado em nome do executado — são elementos que não permitem concluir, com segurança, que o embargante já detinha a posse ou propriedade do veículo antes da constrição judicial, em condição oponível ao credor. Assim, o embargante não comprovou, como lhe cabia, que possui direito sobre o veículo incompatível com a restrição judicial, conforme exige o art. 674 do CPC. Julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a restrição de transferência incidente sobre o veículo Ford Transit 330C TM, placa FJD9B43, RENAVAM 00554237113, chassi WF0XXPTCFCTK83661, determinada nos autos principais nº 0010274-40.2024.5.03.0174. Litigância de má-fé A embargada Fúvia requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Embora existam indícios relevantes de irregularidade, eles não são suficientes para demonstrar que o embargante agiu de forma dolosa, alterou conscientemente a verdade dos fatos ou utilizou o processo para finalidade ilícita. A insuficiência das provas, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a improcedência dos embargos, indevidos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores do embargante. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da embargada Fúvia no percentual de 10% sobre o valor da causa. NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o presente decisum, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLEOMAR LEONARDO DA SILVA. Deverá a Secretaria da Vara retificar o valor da causa no sistema informatizado do PJE. Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se nos autos do processo principal (0010274-40.2024.5.03.0174), juntando cópia desta. Custas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pelos executados, a serem recolhidas nos autos principais. Intimem-se as partes. Nada mais. ARAGUARI/MG, 31 de agosto de 2026. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J B FERNANDES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
- FUVIA MOTA DE SOUSA