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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0000985-69.2013.5.03.0077

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000985-69.2013.5.03.0077
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Para a ocorrência da prescrição intercorrente na execução trabalhista, considerando-se o regramento introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz-se imprescindível que decorra o prazo de dois anos de paralisação dos trâmites executórios, em razão da inércia do credor, quando devidamente intimado de tal consequência, a partir de 11/11/2017. Inteligência do artigo 2º da IN 41/2018 c/c artigos 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. In casu, sendo devidamente observados os respectivos requisitos legais e normativos, tem-se por correta a decisão que declarou a incidência da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, ante o princípio da causalidade. MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS-Juiz Convocado Relator. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ROBERTO VIEIRA RAMOS