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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036691-46.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5036691-46.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR que a cobrança decorrente do extravio da chave do veículo locado deve observar a cláusula contratual específica aplicável ao evento e, por conseguinte, LIMITAR sua exigibilidade ao valor de R$ 462,66, correspondente a três diárias de R$ 154,22 cada, DECLARANDO INEXIGÍVEL o valor de R$ 1.737,34, correspondente ao excedente da rubrica lançada a título de “Avarias” no voucher, diante da ausência de comprovação do custo adicional de confecção e codificação da chave. 2. CONSIGNAR que as demais rubricas constantes do demonstrativo contratual não integram o objeto litigioso delimitado pelos autores em audiência e, por conseguinte, não são atingidas pela presente decisão; 3. RECONHECER, em consequência, que o valor total recomposto da contratação corresponde a R$ 2.638,19 e, após o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados no total de R$ 454,20, FIXAR, para fins de delimitação da exigibilidade, o valor máximo de R$ 2.183,99 (dois mil cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), ressalvada eventual quitação ou ajuste administrativo mais favorável já definitivamente concedido pela requerida, vedada a recriação ou majoração de obrigação anteriormente extinta; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5036691-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Ademais, embargos de declaração opostos com nítido caráter protelatório poderão sujeitar a parte às sanções previstas no art. 77, inciso IV, §2º, art. 80, inciso IV e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5036691-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LACERDA RIBEIRO, LAZARO CESCONETTI CARVALHO SILVA Nome: RODRIGO LACERDA RIBEIRO Endereço: OSWALDO BASTOS DE SOUZA FREITAS, 105, APARTAMENTO 201, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-450 Nome: LAZARO CESCONETTI CARVALHO SILVA Endereço: ALICE BUMACHAR NEFFA, 140, CASA, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-290 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por RODRIGO LACERDA RIBEIRO e LAZARO CESCONETTI CARVALHO SILVA em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em que os autores alegam que celebraram contrato de locação de veículo automotor e que, durante a vigência da contratação, ocorreu o extravio da chave do automóvel. Alegam que, ao comunicarem o fato à requerida, foram surpreendidos com cobrança que reputam excessiva, sustentando que o valor relativo à reposição da chave deve ser limitado ao efetivo custo de sua confecção e codificação. Requerem, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o extravio da chave é fato incontroverso e de responsabilidade dos locatários, bem como que as proteções contratadas não abrangem a perda de chaves e acessórios. Defende a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que o contrato prevê encargos decorrentes da não devolução da chave, além de outras despesas relacionadas à indisponibilidade do veículo. Juntou os instrumentos contratuais e o demonstrativo final da locação. Em audiência de conciliação, frustrada a composição, os autores se reportaram aos termos da atermação e, diante da contestação, frisaram a pretensão de redução da cobrança decorrente do extravio da chave, bem como a manutenção do pedido de indenização por danos morais. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC. Cinge-se a controvérsia à aferição da regularidade e da extensão da cobrança decorrente do extravio da chave do veículo locado e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Inicialmente, é incontroverso que a chave do automóvel foi extraviada durante o período em que o veículo se encontrava sob a guarda dos autores. O fato foi expressamente reconhecido na petição inicial e consta, igualmente, dos registros da requerida, que indicam o acionamento da assistência em razão da perda da chave, mediante protocolo nº 46983948123. Portanto, não há fundamento para afastar integralmente a responsabilidade patrimonial dos locatários pelo evento. A controvérsia reside, propriamente, no valor que pode ser legitimamente exigido em razão do extravio. Nesse aspecto, o próprio contrato celebrado entre as partes contém disciplina específica para a hipótese. Os Termos e Condições Gerais da Locação estabelecem expressamente: “4. CHAVES DO VEÍCULO: quando não forem devolvidas à Locadora, independentemente do motivo, será cobrada multa no valor de 3 (três) diárias de locação do veículo utilizado, com base na tarifa vigente, além do reembolso das despesas para confecção das chaves, com base na tabela de preços sugerida pela montadora e praticada pelas concessionárias de acordo com o modelo, tipo e ano do veículo.” (ID 107518406). A cláusula contratual, portanto, não estabelece valor fixo de R$ 4.000,00 para a perda da chave. Ao contrário, institui critério próprio e objetivo, composto por duas parcelas: a multa correspondente a três diárias e o reembolso do custo efetivamente necessário para a confecção da nova chave, este último apurado com base nos valores sugeridos pela montadora e praticados pelas concessionárias. Embora o contrato também preveja coparticipação de R$ 4.000,00 para determinadas hipóteses de danos envolvendo veículos da categoria D+, tal disposição possui objeto distinto, não podendo substituir a cláusula específica destinada à não devolução da chave. Com efeito, havendo previsão contratual individualizada para determinado evento, é essa disciplina que deve reger as consequências econômicas dele decorrentes. Além disso, o próprio demonstrativo final apresentado pela requerida não contém lançamento individualizado de R$ 4.000,00 a título de reposição da chave. No documento constam, dentre outras rubricas, R$ 2.200,00 sob a descrição “Avaria”, além de valores referentes às diárias, proteção especial, combustível, lavagem, lucros cessantes e assistência 24 horas (ID 107517600). Todavia, apesar de sustentar que o valor de R$ 2.200,00 guarda relação com as consequências do extravio, a requerida não apresentou memória de cálculo, orçamento de concessionária, nota fiscal, tabela da montadora ou qualquer outro documento apto a demonstrar o custo efetivamente despendido para a aquisição e codificação de nova chave. Tal prova incumbia à requerida. Isso porque, além de se tratar de informação inserida em sua esfera de disponibilidade, o próprio instrumento contratual condiciona o reembolso ao preço sugerido pela montadora e praticado pelas concessionárias. Não basta, portanto, a existência abstrata da obrigação de ressarcir; é indispensável a demonstração da extensão concreta do prejuízo cuja transferência ao consumidor se pretende. O demonstrativo da locação registra que o valor unitário da diária do veículo era de R$ 154,22 (ID 107517600). Considerando que a cláusula contratual prevê a cobrança correspondente a três diárias na hipótese de não devolução da chave, mostra-se exigível, a esse título, o montante de R$ 462,66. Desse modo, mostra-se legítima a cobrança de R$ 462,66 decorrente da não devolução da chave. Já o valor que ultrapassa esse montante, na rubrica de R$ 2.200,00 vinculada ao evento, não encontra suporte probatório suficiente nos autos, uma vez que não houve demonstração do custo adicional para confecção e codificação do acessório. Cumpre, então, estabelecer os reflexos dessa conclusão sobre o demonstrativo contratual. Em audiência, os autores delimitaram a controvérsia à redução da cobrança decorrente do extravio da chave e ao pedido de reparação moral. Por conseguinte, as demais rubricas constantes do extrato da locação não integram o objeto litigioso e permanecem inalteradas. O demonstrativo apresentado pela requerida contém os seguintes lançamentos: R$ 308,44 de diárias; R$ 107,80 de Proteção Especial; R$ 23,80 relativos ao responsável financeiro; R$ 433,13 de combustível; R$ 2.200,00 de avaria; R$ 49,90 de lavagem simples; R$ 771,00 de lucros cessantes; R$ 420,00 de assistência 24 horas; R$ 92,30 de taxa administrativa; e desconto de R$ 30,84, resultando no total de R$ 4.375,53 (ID 107517600). Dessa forma, mantidas as demais parcelas e reduzida a rubrica de R$ 2.200,00 para R$ 462,66, o valor total da contratação passa de R$ 4.375,53 para R$ 2.638,19. Consta, ainda, do demonstrativo a realização de pagamentos no montante total de R$ 454,20 (ID 107517600). Descontado esse valor do total recomposto da contratação, alcança-se o montante de R$ 2.183,99. O demonstrativo também registra a rubrica denominada “ajustes”, no valor de R$ 3.444,89, sem, contudo, esclarecer sua natureza jurídica ou contábil. O mesmo valor, inclusive, foi anteriormente apontado pelos autores como montante pendente da contratação. Assim, ausente prova de que a rubrica represente pagamento, quitação ou crédito efetivamente concedido aos consumidores, não há fundamento para tratá-la como valor pago e abatê-la novamente do débito ora apurado. Fica ressalvado, entretanto, eventual ajuste administrativo mais favorável já definitivamente realizado pela requerida, não sendo admissível que a presente decisão resulte na recriação ou majoração de obrigação que já tenha sido cancelada ou quitada administrativamente. Portanto, deve ser parcialmente acolhida a pretensão autoral para reconhecer a inexigibilidade do valor que exceder R$ 462,66 na cobrança referente ao extravio da chave, fixando-se, após a recomposição das demais rubricas e o abatimento dos pagamentos comprovados, o saldo contratual em R$ 2.183,99 (dois mil cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), ressalvada eventual quitação administrativa mais benéfica já efetivada. No tocante aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecido excesso na quantificação da cobrança relacionada à chave, a situação permanece circunscrita a uma controvérsia contratual de natureza predominantemente patrimonial. Ademais, o fato que originou a cobrança — o extravio da chave — decorreu de evento ocorrido enquanto o bem estava sob a guarda dos próprios autores, sendo legítima a exigência de alguma contraprestação, ainda que em valor inferior ao lançado. Não há prova de negativação, exposição vexatória, constrangimento público, retenção indevida de bens ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade dos consumidores. O simples desacordo acerca da extensão econômica de obrigação contratual, desacompanhado de consequências concretas mais gravosas, não configura, por si só, dano moral indenizável. Desse modo, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR que a cobrança decorrente do extravio da chave do veículo locado deve observar a cláusula contratual específica aplicável ao evento e, por conseguinte, LIMITAR sua exigibilidade ao valor de R$ 462,66, correspondente a três diárias de R$ 154,22 cada, DECLARANDO INEXIGÍVEL o valor de R$ 1.737,34, correspondente ao excedente da rubrica lançada a título de “Avarias” no voucher, diante da ausência de comprovação do custo adicional de confecção e codificação da chave. 2. CONSIGNAR que as demais rubricas constantes do demonstrativo contratual não integram o objeto litigioso delimitado pelos autores em audiência e, por conseguinte, não são atingidas pela presente decisão; 3. RECONHECER, em consequência, que o valor total recomposto da contratação corresponde a R$ 2.638,19 e, após o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados no total de R$ 454,20, FIXAR, para fins de delimitação da exigibilidade, o valor máximo de R$ 2.183,99 (dois mil cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), ressalvada eventual quitação ou ajuste administrativo mais favorável já definitivamente concedido pela requerida, vedada a recriação ou majoração de obrigação anteriormente extinta; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5036691-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Ademais, embargos de declaração opostos com nítido caráter protelatório poderão sujeitar a parte às sanções previstas no art. 77, inciso IV, §2º, art. 80, inciso IV e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103709236 Petição Inicial Petição Inicial 26080515040561800000097626756 103716630 DECLARACAO DE RESIDENCIA REQUERENTES Indicação de prova em PDF 26080515040678400000097626797 103716631 RELATO REDIGIDO PELOS REQUERENTES Indicação de prova em PDF 26080515040813700000097626798 103716632 0160802021 - Fatura FIT Energia - 06-2026 Indicação de prova em PDF 26080515040952800000097626799 103716633 CNH Digital _Rodrigo Indicação de prova em PDF 26080515041081400000097626800 103716634 CNH-e Indicação de prova em PDF 26080515041183000000097626801 103716635 contrato-de-locacao_0000 Indicação de prova em PDF 26080515041286700000097626802 103763150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080519011644600000097668754 103763960 Citação eletrônica Citação eletrônica 26080519045560800000097669514 103763961 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26080519045577300000097669515 103963343 Certidão - INT. AUDIENCIA Certidão - Juntada 26080717432210000000097851762 103963345 503669146 Peças digitalizadas 26080717432223300000097851764 104772930 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26082006463000000000098592083 104979466 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26082205220700000000098778869 105222102 Decurso de prazo Decurso de prazo 26082600325355200000098998402 107517592 Contestação Contestação 26092315240500000000101085510 107518419 Carta de Preposição - Beatriz Documento de comprovação 26092315240524800000101085531 107518416 ESTATUTO SOCIAL FOCO - 12.08 Documento de comprovação 26092315240546200000101085528 107518410 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - SERGIO 2025 - 12.08 Documento de comprovação 26092315240584100000101085525 107518406 TERMOS E CONDIÇÕES 7 12.08 Documento de comprovação 26092315240627200000101085521 107518404 VIX013448-25 Documento de comprovação 26092315240652000000101085519 107517600 VIX013448-25-voucher Documento de comprovação 26092315240673400000101085516 107615474 Termo de Audiência Termo de Audiência 26092419324799200000101173148 107622114 5036691-46.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26092419324818000000101179815 107624115 5036691-46.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26092419324993500000101181663 107622119 5036691-46.2026.8.08.0024_003 Termo de Audiência 26092419325164700000101179820