Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010812-80.2026.5.03.0067 AUTOR: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba5e4a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 29/04/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. DOS PEDIDOS FORMULADOS NULIDADE DAS PENALIDADES DISCIPLINARES - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS O Autor pretende a anulação das penalidades de suspensão e a devolução dos descontos salariais efetuados. No contraponto, a Reclamada sustenta que não merece prosperar a alegação de nulidade das medidas disciplinares aplicadas ao Reclamante, uma vez que todas as penalidades decorreram de faltas efetivamente praticadas, devidamente apuradas e aplicadas em estrita observância ao poder diretivo e disciplinar do empregador, inexistindo qualquer perseguição, abuso ou vício apto a invalidá-las. Analiso. A testemunha Kauã Pereira Fernandes (depoimento gravado entre 00:00:00 e 00:09:30) afirmou que a empresa recusava sistematicamente atestados de telemedicina cadastrados no Portal Pessoal, gerando faltas injustificadas e aplicação de penalidades ao Autor. Analisando-se os cartões de ponto (fls. 235/254) e os históricos disciplinares acostados (fls. 284/287) verifica-se que as punições foram aplicadas ao Reclamante em decorrência do descumprimento de horários e pausas operacionais por parte do Obreiro. A declaração da testemunha do Reclamante, por si só, não restou hábil a afastar a validade formal dos registros de ponto e o poder disciplinar exercido pela Ré no tocante aos desvios de conduta laboral. Neste contexto, julgo improcedente o pedido de nulidade das penalidades disciplinares e de devolução dos descontos efetuados. Improcedente. ATESTADOS MÉDICOS - LIMBO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO Alegando ter sido submetido a um limbo previdenciário, postula o Reclamante a indenização respectiva no valor de R$ 756,47. Pois bem. A testemunha Kauã Pereira Fernandes (00:00:00 a 00:09:30) declarou que a empresa recusava atestados médicos de telemedicina cadastrados no Portal Pessoal e que o Reclamante enfrentava bloqueios de sistema e de catraca por 2 a 3 dias após o retorno de afastamentos, sustentando a ocorrência de óbice ao retorno ao trabalho e prejuízos salariais. Ouvida como informante, Sabrina de Fátima Pereira da Silva (00:09:43 a 00:25:20), explicou detalhadamente a rotina operacional da Ré, esclarecendo que a suspensão de acessos às catracas e aos logins do sistema decorre estritamente de diretrizes de segurança da informação e da necessidade de submissão do trabalhador ao exame médico ocupacional de retorno antes de sua reativação operacional. Ocorre que, ainda que ouvida na condição de informante — ante a ausência de compromisso legal —, o relato de Sabrina revelou-se preciso, coeso por ser harmônico com a dinâmica documental dos autos, demonstrando domínio técnico sobre os fluxos do setor de medicina ocupacional e de segurança da empresa. Dessa forma, entendo que a prática administrativa adotada pela empresa consistente na exigência de validação do atestado pelo setor médico e a breve espera operacional para a realização do exame de retorno constituem exercício regular do dever de proteção à saúde do trabalhador e de segurança da AeC. Por outro lado, não restou devidamente demonstrada a alegação do Reclamante de que sua ex-empregadora recusava arbitrariamente a apresentação de atestados ou lhe impunha à deliberado de "limbo previdenciário administrativo". Julgo improcedente o pleito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, sob o argumento de ter sido submetido a assédio moral e rigor excessivo. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que a narrativa autoral de assédio moral, rigor excessivo, perseguição patronal ou ambiente laboral hostil, trata-se de alegações genéricas, desprovidas de comprovação concreta e incompatíveis com a realidade vivenciada no contrato de trabalho. Pois bem. Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Sopesando os depoimentos colhidos, observa-se que as declarações da testemunha Kauã mostraram-se genéricas no tocante à habitualidade do suposto assédio. Já as declarações da supervisora Sabrina, alinhadas à comprovação da existência de canal de compliance e auditoria interna na Reclamada, demonstram a ausência de tratamento degradante reiterado capaz de violar os direitos de personalidade do trabalhador. Não demonstrada robustamente a prática de ato ilícito, perseguição ou ócio forçado (arts. 186 e 927 do Código Civil) e, consequentemente ausentes o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois elementos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedentes. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS - BAIXA CTPS O Autor postulou o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483 da CLT. Aduz que “(...) as condutas da Reclamada enquadram-se perfeitamente nas hipóteses previstas no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, as quais tratam, respectivamente, do tratamento com rigor excessivo e do descumprimento das obrigações do contrato. A somatória dos abusos perpetrados, que abrangem desde punições disciplinares nulas até a criação forçada de um limbo previdenciário, revela uma quebra irreversível da fidúcia e do respeito mútuo. O rigor excessivo, restou sobejamente demonstrado pela sistemática punitiva adotada pela gestão. A aplicação de suspensões fundamentadas em "estouros de pausas" de meros minutos, desconsiderando a condição física do obreiro que em um determinado período trabalhava com o pé imobilizado, é a prova cabal de um exercício abusivo do poder diretivo. A empresa ignorou o dever de cooperação e a própria dignidade do trabalhador para impor um controle disciplinar absoluto e desarrazoado, utilizando sanções como arma de perseguição sistemática (...) além disso, a Reclamada incorreu em grave descumprimento das obrigações contratuais ao obstar o direito ao trabalho e ao salário. A recusa arbitrária de atestados de telemedicina válidos, o bloqueio reiterado de senhas de acesso e a imposição unilateral de um afastamento administrativo forçado, mesmo sendo o empregado portador de laudo de aptidão, configuram o esvaziamento do contrato de trabalho por culpa patronal” - fls. 20/22. Em sua defesa, a Reclamada refuta as alegações autorais e em pedido contraposto requer que seja reconhecido o pedido de demissão do Autor em 22/04/2026. Pois bem. A rescisão indireta deve ser vista, da mesma forma que a justa causa, como hipótese de exceção na relação de emprego. Requer, assim, prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados. O Reclamante, todavia, não logrou trazer aos autos elementos de prova suficientes para comprovar as alegações da petição inicial. Ao contrário. Diante do conjunto probatório oral e documental, restou demonstrado que a Reclamada, como já frisado, agiu no exercício regular de seu poder diretivo ao punir descumprimentos de jornada e ao exigir validação médica para os retornos ao trabalho. Afastada a ocorrência de justa causa patronal e evidenciada a intenção do trabalhador em não mais prestar serviços, acolhe-se a tese defensiva subsidiária para convolar a ruptura motivada pretendida em pedido de demissão por iniciativa do empregado. As demais faltas imputadas à Reclamadas também não foram comprovadas nestes autos, conforme já abordado em tópicos anteriores. Diante de todo o exposto, forçosa a conclusão de que a rescisão contratual se operou por iniciativa do Obreiro (pedido de demissão), na data de 22/04/2026 - fl. 76. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e respectiva projeção nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para habilitação do Autor no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, defiro ao Reclamante, as seguintes parcelas, nos limites do pedido: - férias integrais de 2024/2025 e 06/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; - 04/12 de 13º salário proporcional. Deverá a Ré comprovar, nos autos, os depósitos de FGTS durante todo o período de trabalho, na conta vinculada em nome do Reclamante, em até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Diante da modalidade de ruptura contratual, indefiro o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, relativos ao contrato sob exame. Deverá a Ré, então, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS do obreiro para fazer constar data de saída em 22/04/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais modificações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Reclamante (TST, Súmula 264), assegurando à Reclamante remuneração nunca inferior ao salário-mínimo legal. Autorizo, por fim, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos conforme recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Procedentes, em parte. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Como já observado, o Reclamante formulou pedido de rescisão indireta em 22/04/2026 e postula o pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Este Juízo, porém, não acolheu a justa causa da empresa e convolou a forma de demissão para pedido de demissão por iniciativa do próprio funcionário. A aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias estipulado em seu § 6º. No caso dos autos, a divergência quanto à modalidade da rescisão contratual (controvérsia entre rescisão indireta e pedido de demissão) reconhecida apenas em provimento judicial não afasta, por si só, a incidência da referida multa, conforme inteligência do Verbete Sumular nº 46 do Egrégio TRT da 3ª Região e do entendimento firmado pela Súmula nº 462 do C. TST. Logo, não demonstrada a mora culposa da Reclamada no pagamento dos haveres devidos sob a modalidade de desligamento ora reconhecida, inviável a aplicação da sanção pleiteada. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição da parte Reclamada, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada a fl. 35, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ele percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigiram nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que a parcela de natureza salarial, para efeitos previdenciários, é a seguinte: 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social e imposto de renda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA PATRONAL - ISENÇÃO Estabelece a Lei nº 12.546/2011, em seu art. 7º, isenção da alíquota sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme o enquadramento das atividades da empresa. A seu turno, a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, publicada no DOU de 02/01/2014, que dispôs sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, prevê expressamente em seu artigo 1º a observância das disposições constantes da referida norma. Os artigos 2º, 3º e 4º da mencionada Instrução Normativa, c/c com o art. 9º da lei 12.546/2011 preceituam acerca da receita bruta para fins de base de cálculo das contribuições, estabelecendo diversos parâmetros para a sua apuração. Como se percebe, a AeC, sendo empresa do segmento de “call center” (estatuto social, art. 4º - fls. 101/102), sujeita-se ao recolhimento sobre a receita bruta, e não sobre a folha de pagamentos. Em consequência, a Reclamada é isenta da cota patronal de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES em face de AeC CENTRO DE CONTATOS S.A.: - Julgar IMPROCEDENTE a rescisão indireta; - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos pleiteados na inicial, para condenar, a Reclamada, a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): - Férias integrais de 2024/2025 e 06/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; - 04/12 de 13º salário proporcional. Deverá a Ré comprovar, nos autos, os depósitos de FGTS durante todo o período de trabalho, na conta vinculada em nome do Reclamante, em até 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Diante da modalidade de ruptura contratual, fica desautorizado o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, relativos ao contrato sob exame. Deverá a Ré, então, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS do obreiro para fazer constar data de saída em 22/04/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais modificações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Reclamante (TST, Súmula 264), assegurando à Reclamante remuneração nunca inferior ao salário-mínimo legal. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos conforme recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. - Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Devidos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciados pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, relativamente às parcelas salariais, sob pena de execução, observando-se a isenção da cota patronal e ficando autorizada a dedução da cota do Reclamante. Custas pela Ré, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 31 de agosto de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A