Ementa
Posto isso, acolho parcialmente procedente o pedido inicial e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar a parte requerida a cessar, em definitivo, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 1508481748; B) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora após a quitação integral do contrato, ocorrida em 28/12/2023, montante a ser apurado em liquidação de sentença. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, a partir da data de cada desconto indevido. Sobre o montante atualizado incidirão juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, na forma dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e da Resolução CMN n.º 5.171/2024; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, considerando tratar-se de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito. Registre-se, ainda, que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Após, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se. Publique-se.