Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, invoca manifestação superveniente da ofendida no sentido de não possuir interesse na manutenção da prisão e requer a revogação da segregação ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica e familiar; e (ii) estabelecer se a manifestação posterior da ofendida favorável à soltura do paciente constitui fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do investigado, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam quadro de periculosidade concreta, caracterizado pelo histórico de conflitos, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a efetividade das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. O relato da vítima acerca da perseguição sofrida e das manobras intimidatórias praticadas pelo paciente, corroborado por elementos probatórios produzidos na investigação, demonstra a contemporaneidade do risco à integridade física e psicológica da ofendida e à ordem pública. 6. O descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas revela a insuficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco processual e social identificado. 7. A manifestação da ofendida pela revogação da prisão preventiva não afasta os fundamentos da custódia cautelar, pois, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a persecução penal e as medidas cautelares não se subordinam à vontade da vítima quando persistem elementos concretos de risco. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares estáveis, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar subsiste quando demonstrados, por elementos concretos e contemporâneos, o risco à integridade da vítima e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A manifestação da vítima favorável à revogação da custódia cautelar não afasta, por si só, a prisão preventiva quando persistem elementos concretos indicativos de perigo à sua integridade física e psicológica. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, caput e inciso III, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.