Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do reeducando para o Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho - EPJFC. O agravante sustentou a ausência de fundamentação concreta e atual da decisão, afirmando que os fatos utilizados para justificar o indeferimento já haviam embasado sua remoção anterior da unidade prisional, bem como destacou manifestações favoráveis da Administração Penitenciária e do Ministério Público à transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a transferência do reeducando para outro estabelecimento prisional encontra-se suficientemente fundamentada; e (ii) estabelecer se o apenado possui direito subjetivo à transferência para unidade prisional de sua preferência diante da existência de elementos concretos relacionados à segurança do sistema penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição do estabelecimento prisional adequado insere-se no âmbito da execução penal e deve conciliar o interesse individual do reeducando com a preservação da ordem, da disciplina e da segurança do sistema penitenciário. O direito de permanecer em estabelecimento prisional próximo ao meio social e familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não confere ao apenado direito subjetivo absoluto de escolher a unidade em que cumprirá a pena. O art. 86 da Lei de Execução Penal autoriza a definição de estabelecimento prisional diverso quando a medida se justificar por razões de segurança pública, disciplina ou interesse da Administração Penitenciária. As informações técnicas da Administração Penitenciária, indicando vínculo do agravante com organização criminosa e sua anterior remoção do estabelecimento pretendido em razão de envolvimento em atividades ilícitas, constituem fundamentação concreta suficiente para justificar o indeferimento da transferência. As manifestações favoráveis da Administração Penitenciária e do Ministério Público não vinculam o Juízo da Execução, que deve decidir à luz do conjunto dos elementos constantes dos autos e do interesse público. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial demonstra que o retorno do reeducando ao estabelecimento prisional pretendido pode comprometer a ordem, a disciplina e a segurança penitenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O apenado não possui direito subjetivo absoluto de escolher o estabelecimento prisional em que cumprirá a pena. A definição da unidade prisional deve considerar, além da proximidade familiar, a segurança do sistema penitenciário e o interesse público. Informações técnicas da Administração Penitenciária que evidenciam risco à ordem e à disciplina prisional constituem fundamentação idônea para indeferir pedido de transferência. As manifestações favoráveis dos órgãos administrativos e do Ministério Público não vinculam a decisão do Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 86 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604366-35.2025.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 30.09.2025, pub. 02.10.2025.