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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Dúvida 0845264-28.2025.8.19.0001

Julgamento
06/04/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0845264-28.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA demonstrado na petição de index 202282635 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há reexame obrigatório, na hipótese, conforme disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.633/2024, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro d Dá Outras Providências. Dê-se ciência ao suscitante e cientifiquem-se os interessados no sentido de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de abril de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0845264-28.2025.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: PAULO VITOR ORLANDI DE LIMA SUSCITADO: ORLANDO MAURICIO SOUZA MACHADO, TEREZA MARTINS CORREA RODRIGUES Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr. Tabelião do 34º Ofício de Notas, por meio do qual suscita dúvida em face do requerimento de gratuidade para lavratura de reconhecimento de união estável, formulada porTereza Martins Corrêa Rodrigues e Orlando Maurício Souza Machado. A inicial veio instruída com documentos de index185763897 e 185766060. Informa, no entanto, o Senhor Oficial, na petição de index 202282635 que os suscitados desistiram do requerimento de gratuidade de justiça. Diante do teor da referida petição, impõe-se à extinção do presente feito. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA demonstrado na petição de index 202282635 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há reexame obrigatório, na hipótese, conforme disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.633/2024, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro d Dá Outras Providências. Dê-se ciência ao suscitante e cientifiquem-se os interessados no sentido de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de abril de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto