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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0800892-35.2021.8.12.0031

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0800892-35.2021.8.12.0031

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, §1º, I, DO CPC - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - DOCUMENTO INÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO - ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL - INVALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da não regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se houve regularização válida da representação processual da parte autora após intimação judicial, apta a afastar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, não sanado o vício de representação processual no prazo concedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A parte autora foi regularmente intimada, inclusive pessoalmente, tendo ciência inequívoca da necessidade de regularização. 6. O documento apresentado não constitui instrumento de mandato apto, tratando-se de mera declaração de conhecimento e anuência, insuficiente para comprovar a constituição válida de advogado. 7. Ademais, a assinatura digital realizada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil não atende aos requisitos legais de validade, conforme legislação aplicável e entendimento consolidado deste Tribunal. 8. Ausente a regularização da representação processual, correta a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de regularização da representação processual, após intimação válida, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 11. Documento que não se consubstancia em instrumento de mandato não supre vício de representação processual. 12. Assinatura digital sem certificação pela ICP-Brasil é inválida para fins processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.