Ementa
L DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010229-50.2025.5.03.0061 AUTOR: MINFER LILIAN CANO RIVAS RÉU: BASC BUENO ADMINISTRACAO SERVICOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601c3fa proferida nos autos. 1 SENTENÇA A execução é definitiva, no valor de R$750,00, referente aos honorários periciais em favor do Perito Luiz Roberto Gonçalves. O executado Anderson Luiz Bueno efetuou o pagamento do valor devido, mediante depósito na conta judicial 0121.042.01522418-3. Tendo o(a)(s) reclamado(a)(s) satisfeito a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda(m)-se ao(s) levantamento(s) de toda(s) a(s) medida(s) restritiva(s) constante(s) deste processo contra o(s) reclamado(s)/executado(s), tais como SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, SERASA e CNIB. Ficam liberadas eventuais penhoras e/ou carta/seguro fiança relativas ao presente feito, valendo a presente decisão como documento hábil para o interessado tomar as providências necessárias à implementação das liberações. Assim sendo, confiro FORÇA DE OFICIO ao presente despacho para determinar à CEF, agência de Itajubá, o pagamento conforme dados a seguir: Conta judicial: 0121.042.01522418-3 1) Favorecido: honorários periciais - LUIZ ROBERTO MAIA GONCALVES (CPF/CNPJ 894.267.977-34) Valor: saldo total existente na conta Transferência: Caixa Econômica Federal, Agência: 0121, Conta poupança: 00970305007-2. A CEF deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 dias a contar de sua apresentação. Oportunamente registrem-se os pagamentos. Certifique-se a inexistência de valores à disposição deste Juízo. Intimem-se as partes.