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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011940-09.2024.5.03.0067

Órgão julgador
03ª Turma
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0011940-09.2024.5.03.0067
Inteiro teor

Ementa

DANO MORAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. Irretocável a r. sentença, uma vez que a alteração unilateral da remuneração variável, a cobrança de metas, a falta de transparência salarial, o inadimplemento do FGTS e os descontos rescisórios indevidos, por si sós, não configuram ilícito de natureza extrapatrimonial, tampouco são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Tais circunstâncias não implicam, automaticamente, violação à dignidade do trabalhador ou aos seus direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem moral, o que não se verifica no caso. Ademais, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não presume a ocorrência de dano moral, especialmente quando ausente prova de repercussão concreta na esfera pessoal do reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em indeferir o requerimento de justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada (CONTAX S.A.