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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010006-52.2026.5.03.0097

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0010006-52.2026.5.03.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17, nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações arguidas. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que GERALDO FERNANDES DE SOUZA propõe em face de PROJEÇÕES -PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, tudo nos termos da fundamentação que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço em relação aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como às férias proporcionais de 3/12, decorrentes da regular integração do adicional de insalubridade de 40% em suas bases de cálculo, com reflexos em FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária rel

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010006-52.2026.5.03.0097 AUTOR: GERALDO FERNANDES DE SOUZA RÉU: PROJECOES -PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4daa63c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDO FERNANDES DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROJEÇÕES - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada, com 18/11/2021, para exercer a função de motorista de caminhão a salário de 8,25 reais por hora, laborando até 23/02/2024, quando pediu dispensa. Afirma que durante a vigência do contrato de trabalho deixou de gozar e de receber as férias adquiridas, as quais não teriam sido concedidas e tampouco adimplidas pela empregadora, pleiteando o pagamento em dobro. Assevera que o adicional de insalubridade de 40%, recebido com habitualidade, não foi corretamente integrado na base de cálculo de suas verbas contratuais e rescisórias, postulando diferenças acumuladas e reflexos. Sustenta, outrossim, que, conquanto registrado unicamente como motorista de caminhão, atuava em acúmulo e desvio de função, ao exercer de forma concomitante as atribuições braçais pesadas típicas de ajudante de caminhão, tais como a sucção de esgotos e lavagem manual de bueiros, razão pela qual requer o pagamento de um plus salarial. Por fim, argumenta que as parcelas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foram adimplidas a menor, exigindo a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Formula os pedidos de ID 6e9db3c - páginas 5-6, dando à causa o valor de 67.582,01 reais e juntando documentos. Em audiência de ID dc6ced3, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID 1b34926), a reclamada, em síntese, sustenta que todas as férias adquiridas pelo reclamante foram regularmente usufruídas e remuneradas ao longo da contratualidade, estando os importes proporcionais e rescisórios quitados no TRCT. Argumenta que a base de cálculo para a apuração do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, inexistindo diferenças ou reflexos pendentes de pagamento. No tocante ao acúmulo de função, afirma que o obreiro desempenhava estritamente as tarefas inerentes ao cargo de motorista de caminhão hidrojato, sendo as operações de basculamento e sucção realizadas por comandos hidráulicos, sem esforço braçal característico de ajudante. Nega, ao final, a incidência da multa do artigo 477 da CLT, asseverando o pagamento tempestivo de todas as obrigações rescisórias. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos apresentados (ID b06deda). Audiência de instrução em ID 281f8bc, na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento pessoal da preposta da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora, o senhor Moisés de Oliveira Alves, e uma indicada pela reclamada, o senhor Marcio Luiz Vieira. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 3. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 4. Protestos Quanto aos protestos apresentados pela rejeição da contradita em face da testemunha do reclamante, não há falar que têm o condão de causar nulidade, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ademais, a parte ré sequer juntou aos autos a ata de audiência e a sentença proferida no processo mencionado, operando-se, portanto, a preclusão. Rejeito. 4. Citação. Domicílio Judicial Eletrônico A infração pela ausência de confirmação do recebimento da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a sua respectiva sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça estão disciplinadas no art. 245, §1º-C do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. O art. 245, §1º-C, do CPC assim dispõe: “§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” A Resolução 455 do CNJ, em seu art. 20, por sua vez, estabelece: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o , o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o -A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024). Embora a ré tenha apresentado justificativa em sua defesa, vejo que genérica, não demonstrando falha no procedimento. A notificação expedida em 07/01/2026 (ID 3609288) ocorreu via domicílio eletrônico, não tendo a reclamada manifestada ciência nos autos eletrônicos. O print anexado com a manifestação de ID 080ee06 refere-se ao sistema do MTE de notificação administrativa (Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET). Já o Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta do Poder Judiciário que concentra todas as comunicações dos processos judiciais, conforme regulamentação pela Resolução 455/2022 do CNJ. Portanto, tratam-se de ferramentas distintas, sendo a primeira do Poder Executivo e a segunda do Poder Judiciário. Ainda, vejo que a falta de ciência ensejou o envio de citação por oficial de justiça. Assim, com fundamento no artigo 245, §1º-C, do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, condeno a reclamada a multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. MÉRITO 1. Acúmulo de função. O reclamante alega na exordial que, embora registrado para exercer apenas a função de motorista de caminhão, atuava em desvio e acúmulo de atribuições, ao executar, de forma concomitante, serviços braçais de ajudante. Sustenta que realizava a sucção de esgotos, desentupimento de bueiros (PV), carregamento de mangotes pesados, abertura de tampas e limpeza manual interna do reservatório de sujeira do caminhão, atividades que demandavam elevado desgaste físico e mental. Diante do desequilíbrio qualitativo das obrigações contratuais, postula a condenação da empregadora ao pagamento de um plus salarial de 30% sobre o seu salário contratual, com reflexos sobre as demais parcelas de direito. Por sua vez, a reclamada argumenta, em sua contestação, que o reclamante jamais acumulou atribuições e que suas atividades sempre estiveram estritamente restritas à operação segura e condução do veículo hidrojateador. Destaca que a empresa sempre manteve em seu quadro de pessoal os funcionários contratados especificamente para a função de ajudante de caminhão, sendo estes os verdadeiros e únicos responsáveis pela inserção manual de mangueiras, abertura física de bueiros e remoção de entulhos. Nega que o reclamante tenha laborado sob qualquer sobrecarga qualitativa ou quantitativa e assevera que as operações de descarte de resíduos e basculamento eram operadas inteiramente por comandos hidráulicos acionados do interior do veículo, razão pela qual pugna pela total improcedência do pleito. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que o desempenho de atividades diversas, sobretudo se inerentes a própria função, não enseja o pagamento de diferença salarial, por acúmulo de funções. Em outras palavras, não resta caracterizado o acúmulo de função quando o empregado desempenha tarefas comuns a várias funções, desde que essas se relacionem, de algum modo, com aquela para a qual foi contratado. O ônus de provar as alegações acerca do desvio/acúmulo de função é do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Ao proceder à análise dos depoimentos e dos documentos juntados aos autos, constato que não houve prova de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo na execução do contrato de trabalho. Restou comprovado que o reclamante poderia operar o caminhão a partir de um painel de controle externo e, se necessário, auxiliar o seu ajudante a enrolar mangueiras manuais ou colaborar no desentupimento de galerias. Todavia, o motorista contava, de forma ininterrupta e permanente, com o suporte de um ajudante de caminhão para a execução das tarefas operacionais. A presença diária e obrigatória desse auxiliar de equipe evidencia que as tarefas braçais executadas pelo motorista possuíam caráter puramente acessório e colaborativo, não representando uma usurpação das funções do ajudante. Verifico que a própria testemunha convidada pelo reclamante, o senhor Moisés de Oliveira Alves, asseverou que todos os motoristas que trabalhavam com esse caminhão hidrojato também realizavam essa mesma tarefa de auxiliar o ajudante no manuseio de mangotes e desentupimento. Ao revelar que essa prática era comum a todos os motoristas de hidrojato da reclamada, o depoente demonstrou que referida colaboração constituía uma condição geral e comum do trabalho contratado para aquela função específica, e não, uma imposição discriminatória ou abusiva, direcionada unicamente à figura do reclamante. Ademais, não houve prova de que essa tarefa tenha sido exigida após um tempo do contrato, o que leva à presunção de que foi executada desde a contratação. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada, o senhor Márcio Luiz Vieira, declarou que o motorista de hidrojato não precisava auxiliar fisicamente nas tarefas braçais, asseverando que a função do cargo se limitava a operar os controles e dirigir o veículo. Nesse contexto, entendo que não é caso de deferimento de acúmulo de funções. O reclamante apenas auxiliava o ajudante no momento em que não havia operação direta ou condução do veículo hidrojateador, tratando-se, quando o caso, de auxílio divisão de esforços para agilizar a rota diária de atendimento, sem que houvesse a execução de tarefas de maior complexidade técnica ou responsabilidade superior, incompatíveis com o cargo ocupado. À luz do artigo 456, parágrafo único da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não sendo demonstrada a assunção de responsabilidades de maior bônus ou o exercício de atividade estranha à natureza do cargo para o qual o autor foi contratado, a colaboração diária interprofissional insere-se legitimamente no jus variandi do empregador, sendo remunerada adequadamente pelo salário ordinário mensal contratado. Ante todo o exposto, por não verificar desvio qualitativo lesivo ou enriquecimento sem causa da reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, restando integralmente rejeitados todos os pedidos correlatos de reflexos remuneratórios postulados na exordial. 2. Férias + 1/3 O reclamante alega que, ao longo do pacto laboral, deixou de gozar e de receber as férias adquiridas, as quais não foram concedidas e tampouco adimplidas pela empregadora. Postula a condenação da ré ao pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, além da projeção em FGTS. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão, asseverando que todas as férias adquiridas durante a vigência do contrato foram regularmente usufruídas e pagas ao trabalhador, apontando a concessão do período aquisitivo de 18/11/2021 a 17/11/2022, com gozo de 16/10/2023 a 14/11/2023, bem como a quitação das férias do período de 18/11/2022 a 17/11/2023 e das férias proporcionais no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). No tocante ao gozo e ao pagamento básico das férias, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu encargo probatório. Os documentos coligidos com a defesa, notadamente o recibo de férias de ID c6e733b e os cartões de ponto de ID 97eba4d provam, de forma inequívoca, que o reclamante usufruiu regularmente as férias relativas ao período aquisitivo de 18/11/2021 a 17/11/2022, percebendo tempestivamente o valor de 2.116,00 reais. Outrossim, constato que as férias do período de 18/11/2022 a 17/11/2023 e as férias proporcionais correspondentes ao período de 18/11/2023 a 23/02/2024 foram devidamente discriminadas e quitadas por ocasião do acerto rescisório, conforme demonstram as rubricas do TRCT de ID 41a8995. Sendo assim, não há que se falar em pagamento em dobro, decorrente da ausência de concessão das férias, pois o gozo efetivo e o adimplemento principal restaram comprovados pela ré quanto às primeiras e, em relação às demais, houve a indenização. Contudo, em sua impugnação à defesa o reclamante apresentou demonstrativos de diferenças devidas em seu favor, uma vez que a ré, ao apurar a base de cálculo de todas as férias (gozadas e rescisórias), desconsiderou a integração do adicional de insalubridade de 40%, recebido habitualmente pelo trabalhador. O adicional de insalubridade ostenta inequívoca natureza salarial e deve integrar a remuneração para fins de cálculo das férias acrescidas de um terço, nos termos do artigo 142, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço, em relação aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como às férias proporcionais de 3/12 avos, decorrentes da regular integração do adicional de insalubridade de 40% em suas bases de cálculo, com reflexos em FGTS. 2. Diferenças de adicional de insalubridade. O reclamante sustenta que, embora tenha recebido o adicional de insalubridade em grau máximo registrado em seus contracheques, o valor pago não corresponderia ao patamar correto devidamente integrado, apontando por amostragem o mês de julho de 2023. Pleiteia, por tais razões, a condenação da ré ao pagamento das diferenças acumuladas de adicional de insalubridade de 40%, acrescidas de reflexos. Por sua vez, a reclamada insurge-se contra o pleito em sua peça de defesa. Argumenta a ré que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, e não, o salário-base ou a remuneração auferida pelo empregado, de modo que os pagamentos efetuados correspondem exatamente ao patamar legal de 40% sobre o mínimo vigente em cada época, pugnando pela total improcedência do pedido. Analisando os contracheques juntados com a defesa, entendo que a pretensão do reclamante não merece prosperar. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece vinculada ao salário-mínimo nacional, salvo se houver critério mais vantajoso expressamente estabelecido em norma coletiva de trabalho, condição mais benéfica ou regulamento interno autônomo aplicável à categoria, circunstâncias estas que sequer foram alegadas ou comprovadas na presente lide. Com relação à base de cálculo, a Súmula n. 17 do C. TST estabelecia que o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, seria sobre este calculado. No entanto, o STF aprovou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo que o salário-mínimo não poderia ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagem de empregado ou de servidor público, sendo referida Súmula com declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Assim, restou mantido a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, até que nova lei ou convenção coletiva dispusesse em sentido contrário. Ocorre que o C. TST alterou a Súmula n. 228 para colocar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e referida alteração, nos termos do julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266-0/DF, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, na Sessão de 30.4.2008, foi suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, entendendo o E. STF que a nova redação dada à Súmula n. 228 revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico como base de cálculo. Desta forma, somente seria possível utilização do salário profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade se assim restasse determinado em lei ou convenção coletiva, o que não é o caso. Ao confrontar os contracheques com as normas vigentes, constato que a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade de forma correta. Tomando-se como exemplo o próprio mês de julho de 2023, indicado pelo autor em sua manifestação, o salário-mínimo nacional correspondia ao valor de 1.320,00 reais. O cálculo de 40% sobre referida base resulta precisamente na importância de 528,00 reais, que é exatamente o montante que consta quitado no demonstrativo de pagamento, sob a rubrica correspondente. Portanto, não há falar em diferenças matemáticas em favor do obreiro, uma vez que a base de cálculo legal foi estritamente observada pela ré, inexistindo amparo jurídico para a pretensão de incidência sobre o salário contratual ou sobre a remuneração auferida pelo reclamante. Ademais, refuto expressamente a impugnação apresentada pelo reclamante em sua peça de réplica, no que diz respeito à suposta ausência de assinaturas nos contracheques dos meses de outubro de 2023 e novembro de 2023. O reclamante argumenta que a falta de assinatura nos aludidos documentos geraria a presunção de inadimplemento do adicional de insalubridade naqueles períodos. Contudo, o objeto específico do pedido deduzido em juízo limita-se à cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, sob a alegação de base de cálculo subestimada, e não, ao inadimplemento total e absoluto de salários. Nesse contexto, a mera falta de assinatura física ou digital nos holerites, por si só, não possui o condão de induzir ao reconhecimento automático de ausência de pagamento da parcela apontada na inicial. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam integralmente rejeitados todos os pedidos acessórios de reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. 4. Multa do art. 477 da CLT Quanto à multa do art. 477, vejo que a reclamada comprovou a entrega tempestiva das guias rescisórias, constando a assinatura do reclamante e datada em 01/03/2024 (ID 41a8995). Portanto, a ré comprovou o cumprimento da obrigação acessória no prazo legal. Outrossim, eventuais diferenças salariais reconhecidas em juízo, como no caso de férias + 1/3, não ensejam o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Nesse sentido é o entendimento do TST consolidado no IRR 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Indefiro o pedido de multa do art. 477, CLT. 5. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 6. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 7. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 8. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17, nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações arguidas. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que GERALDO FERNANDES DE SOUZA propõe em face de PROJEÇÕES -PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, tudo nos termos da fundamentação que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço em relação aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como às férias proporcionais de 3/12, decorrentes da regular integração do adicional de insalubridade de 40% em suas bases de cálculo, com reflexos em FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que não há condenação em verba de natureza salarial nesta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$24,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de agosto de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROJECOES -PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA