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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação de Cumprimento 0010216-68.2026.5.03.0141

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0010216-68.2026.5.03.0141
Inteiro teor

Ementa

letivas de Trabalho de 2023, 2024 e 2025. Entretanto, a ação de cumprimento exige a demonstração específica das cláusulas violadas e dos fatos constitutivos correspondentes. Não há nos autos prova de descumprimento de pisos salariais, reajustes, jornada de trabalho, banco de horas, benefícios convencionais ou quaisquer outras obrigações normativas além das contribuições assistenciais examinadas anteriormente. A pretensão genérica de condenação ao cumprimento integral das convenções coletivas, desacompanhada de prova concreta das infrações alegadas, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, por atuar como substituto processual em ação de cumprimento, conforme entendimento consolidado nesta Especializada. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA. O benefício da justiça gratuita destina-se, em regra, ao trabalhador, tendo em vista a sua presumida condição de hipossuficiência. Para sua concessão à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, torna-se imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, a reclamada pleiteou o benefício. Todavia, os documentos juntados aos autos não evidenciam sua condição de miserabilidade. Indefiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenaç

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ACum 0010216-68.2026.5.03.0141 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: KLEITON PORTUGAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72877df proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento, na data de 14/04/2026, em face de KLEITON PORTUGAL LTDA, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 4.352,96. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 61a632a). Foi indeferida a tutela provisória antecipada na decisão de ID a6538e9. Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 91ad32e). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. aa0a8c8) É o breve relato do feito. II- FUNDAMENTOS LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. ILEGITIMIDADE ATIVA. O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. No presente caso concreto, estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, CLT) e não há qualquer vício constante no art. 330, §1º, CPC. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Não houve prejuízo às reclamadas (art. 794 CLT), tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS ANOS DE 2023, 2024 E 2025. As Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024 e 2025 instituíram contribuição assistencial profissional correspondente a 6% do salário dos empregados, limitada ao valor máximo de R$105,00, sendo que no ano de 2025, o limite foi fixado em R$120,00, incumbindo às empresas o desconto e o repasse dos valores ao sindicato profissional (IDs aa87cea, b28c315 e 27062e4). Após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.018.459), consolidou-se o entendimento de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial extensiva a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o recolhimento das contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas, tampouco demonstrou que os empregados eventualmente abrangidos exerceram regularmente o direito de oposição. Assim, resta caracterizado o inadimplemento da obrigação convencional. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas nas CCTs de 2023, 2024 e 2025 observados os parâmetros normativos e os empregados efetivamente abrangidos pelas respectivas convenções coletivas. MULTAS PELO ATRASO OU AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. As cláusulas convencionais que instituíram as contribuições assistenciais estabeleceram expressamente multa de 2%, acrescida de juros moratórios e atualização monetária pelo INPC, em caso de atraso ou ausência de recolhimento. Reconhecido o inadimplemento da obrigação principal, igualmente subsiste a incidência da penalidade convencional acessória. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nas CCTs de 2023, 2024 e 2025 pelo inadimplemento das contribuições assistenciais, acrescidas dos encargos normativos respectivos. MULTAS NORMATIVAS E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE SUPOSTO TRABALHO EM FERIADOS. O sindicato autor pretende a condenação da reclamada ao pagamento de multas por trabalho em feriados proibidos, multas por irregularidades em feriados autorizados, multa administrativa sindical e bônus indenizatórios previstos nas convenções coletivas. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A petição inicial foi construída a partir de mera presunção de descumprimento das normas coletivas, sem a indicação de qualquer empregado que tenha laborado em feriados, sem apontamento de datas específicas e sem a apresentação de qualquer elemento mínimo de prova acerca das irregularidades alegadas. A própria narrativa inicial revela que o sindicato desconhecia a efetiva ocorrência dos fatos constitutivos dos direitos postulados, razão pela qual formulou pedido genérico de exibição documental para apuração posterior das supostas infrações. Entretanto, a ação de cumprimento não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica para apuração de possíveis irregularidades futuras. Compete ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a reclamada sustentou que seu estabelecimento comercial não funcionava nos feriados indicados na inicial, inexistindo prova em sentido contrário. A ausência de juntada dos controles de jornada não autoriza, por si só, a presunção de ocorrência das infrações descritas na petição inicial, sobretudo porque inexiste qualquer elemento probatório mínimo capaz de indicar a efetiva prestação de serviços em feriados. Diante desse contexto, rejeito os pedidos de: a) multa de R$2.000,00 por empregado por trabalho em feriado proibido; b) multa de R$1.000,00 por empregado por irregularidades em feriados; c) multa administrativa sindical de R$200,00 por trabalhador; d) bônus ou indenizações por feriados trabalhados; e) quaisquer outras multas convencionais relacionadas às cláusulas de trabalho em feriados. DEMAIS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O sindicato também pretende, de forma genérica, o reconhecimento do descumprimento integral das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024 e 2025. Entretanto, a ação de cumprimento exige a demonstração específica das cláusulas violadas e dos fatos constitutivos correspondentes. Não há nos autos prova de descumprimento de pisos salariais, reajustes, jornada de trabalho, banco de horas, benefícios convencionais ou quaisquer outras obrigações normativas além das contribuições assistenciais examinadas anteriormente. A pretensão genérica de condenação ao cumprimento integral das convenções coletivas, desacompanhada de prova concreta das infrações alegadas, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, por atuar como substituto processual em ação de cumprimento, conforme entendimento consolidado nesta Especializada. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA. O benefício da justiça gratuita destina-se, em regra, ao trabalhador, tendo em vista a sua presumida condição de hipossuficiência. Para sua concessão à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, torna-se imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, a reclamada pleiteou o benefício. Todavia, os documentos juntados aos autos não evidenciam sua condição de miserabilidade. Indefiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO - MG em face de KLEITON PORTUGAL LTDA., DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) condenar a reclamada ao cumprimento das cláusulas convencionais relativas às contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024 e 2025, efetuando o pagamento dos respectivos valores, observados os critérios previstos nas normas coletivas, tudo a ser apurado em liquidação; b) condenar a reclamada ao pagamento das multas convencionais incidentes sobre o atraso no recolhimento das contribuições assistenciais, conforme previsto nas respectivas CCTs, com apuração em liquidação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas ao final sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 28 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON PORTUGAL LTDA