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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5007884-25.2025.8.08.0000

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5007884-25.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007884-25.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ANA ARAUJO BARROS RECORRIDOS: ROCHA E STEIN LTDA-ME, RELRI VILACA STEIN DE SOUZA E PATRICK ROCHA CORREA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE OU DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM. ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS SEM USO EXCLUSIVO DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial ante a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante, sob a alegação de erro na premissa fática quanto à sua função profissional e da necessidade de nova valoração das provas documentais para demonstrar sua hipossuficiência financeira, objetivando o processamento do recurso especial para concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Verificar se o acórdão recorrido alinha-se às diretrizes fixadas no Tema 1.178 do STJ para o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa natural; (II) definir se a alegação de equívoco quanto à atividade profissional da parte e a pretensão de revaloração probatória constituem distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa estritamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos. A conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante evidencia-se pelo fato de o tribunal de origem ter oportunizado previamente à parte a comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferindo o benefício com fundamento na análise conjunta dos elementos probatórios dos autos, e não de forma automática ou exclusivamente baseada em critérios objetivos. A insurgência voltada a alterar as premissas fáticas adotadas na origem — como a qualificação da atividade profissional e a suficiência dos documentos juntados — traduz mera discordância quanto à valoração probatória realizada pelo órgão julgador, e não verdadeira distinção jurídica (distinguishing). Inexistindo erro na subsunção do caso ao precedente vinculante, mantém-se a decisão de negação de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178 (REsp n. 1.988.687/Ceara e REsp n. 1.988.686/Ceara).

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.