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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001001-50.2026.5.02.0312

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1001001-50.2026.5.02.0312
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001001-50.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: WESLEY JUNIOR GOMES MAROLI RECLAMADO: E NOGUEIRA SILVA FORTS EMPILHADEIRAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1b726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre reclamante e reclamada, conforme detalhadamente descrito na minuta assinada pelas partes. Os ilustres advogados subscritores possuem poderes para transigir, conforme procurações juntadas aos autos. NATUREZA DAS VERBAS Indenizatórias, sem recolhimentos fiscais e previdenciários: R$ 200,00 (reflexo das horas extras no aviso prévio); R$ 200,00 (reflexo do adicional de insalubridade no aviso prévio); R$ 1.400,00 (reflexo das horas extras no FGTS); R$ 4.000,00 (reflexo do adicional de insalubridade no FGTS); Salariais, com recolhimentos fiscais e previdenciários: R$ 13.600,00 (adicional de insalubridade); R$ 200,00 (reflexo das horas extras nas férias); R$ 400,00 (reflexo do adicional de insalubridade); A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, pois tal valor afigura-se compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo, que deverá ser comprovado em até 30 (trinta) dias, sob pena de execução. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado em até 15 (quinze) dias do vencimento da última parcela, em guias próprias, sob pena de execução. Cada parte fica responsável pelos honorários advocatícios dos ilustres advogados que contratou. Custas pela parte autora, isenta. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WESLEY JUNIOR GOMES MAROLI

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001001-50.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: WESLEY JUNIOR GOMES MAROLI RECLAMADO: E NOGUEIRA SILVA FORTS EMPILHADEIRAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1b726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre reclamante e reclamada, conforme detalhadamente descrito na minuta assinada pelas partes. Os ilustres advogados subscritores possuem poderes para transigir, conforme procurações juntadas aos autos. NATUREZA DAS VERBAS Indenizatórias, sem recolhimentos fiscais e previdenciários: R$ 200,00 (reflexo das horas extras no aviso prévio); R$ 200,00 (reflexo do adicional de insalubridade no aviso prévio); R$ 1.400,00 (reflexo das horas extras no FGTS); R$ 4.000,00 (reflexo do adicional de insalubridade no FGTS); Salariais, com recolhimentos fiscais e previdenciários: R$ 13.600,00 (adicional de insalubridade); R$ 200,00 (reflexo das horas extras nas férias); R$ 400,00 (reflexo do adicional de insalubridade); A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, pois tal valor afigura-se compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e moderação o labor do auxiliar do Juízo, que deverá ser comprovado em até 30 (trinta) dias, sob pena de execução. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado em até 15 (quinze) dias do vencimento da última parcela, em guias próprias, sob pena de execução. Cada parte fica responsável pelos honorários advocatícios dos ilustres advogados que contratou. Custas pela parte autora, isenta. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY JUNIOR GOMES MAROLI