Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5020579-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196, VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738 PROJETO DE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual o autor sustenta ter sido aprovado no concurso regido pelo Edital SEJUS nº 01/2009 e nomeado em 04/12/2013, em cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0010353-82.2010.8.08.0024. Alega que sua nomeação tardia decorreu de eliminação posteriormente reconhecida como indevida e que, por isso, faria jus ao reposicionamento funcional e remuneratório na carreira da Polícia Penal, especialmente no Nível Especial – Referência 7, em igualdade com servidores da mesma turma, com fundamento no art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 743/2013. Requer que seja reconhecido o seu direito à equiparação funcional e remuneratória com os servidores atualmente posicionados no Nível Especial – Referência 7 da carreira da Polícia Penal. O requerido apresentou contestação, ID 75921963, requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando a inaplicabilidade do art. 17 da LCE n.º 743/2013 ao caso do autor e a impossibilidade de efeitos retroativos em razão de nomeação tardia decorrente de decisão judicial. Instada a se manifestar a parte autora apresentou réplica ID 89852146. É o Relatório. Decido. Inicialmente, colho dos autos a ocorrência de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, qual seja, a prescrição da própria pretensão originária (prescrição do direito de pleitear em Juízo), tendo em vista que a pretensão autoral impugna o ato de enquadramento funcional ocorrido por ocasião da nomeação do demandante, em 04/12/2013, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 17/05/2025, mais de dez anos depois. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse contexto, é certo que, em relações de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ) reconhece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito (a própria razão de existir da pretensão; o direito básico). Essa regra, contudo, pressupõe que o direito reclamado não tenha sido negado pela própria origem do ato administrativo impugnado, como ocorreu nos presentes autos. O autor não postula o simples pagamento de diferenças remuneratórias renováveis mês a mês, mas sim o reconhecimento de que o próprio ato de enquadramento funcional realizado no momento de sua nomeação, em 21/02/2014, foi ilegal, por não lhe ter sido aplicada a regra de transição do art. 17 da LCE n.º 743/2013. Trata-se, portanto, de impugnação ao fundo de direito (ato originário, o próprio enquadramento), cuja pretensão nasceu e se exauriu no próprio ato de investidura, e não de prestação que se renova periodicamente. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ” (AgInt no AREsp 176083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Outrossim, em análise mais recente o próprio STJ ao analisar matéria semelhante fixou o entendimento por meio do Tema 1410, no sentido de que "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito." (destacamos) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem mesmo entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº. 250/2002. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DECRETO LEI Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ” (AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021); 2. A condição de enquadramento do apelante de seu pela Lei Complementar nº. 250/2002, publicada em 05/07/2002, que constitui, portanto, o termo inicial para sua pretensão de revisão do ato e considerando que a ação foi proposta em 01/02/2017, ou seja, quase quinze anos após o ato de enquadramento questionado, operou-se a prescrição. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ “no julgamento do Tema 1076 (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo” (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)”. 4. Prejudicial de prescrição acolhida. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. 5. Apelação prejudicada. Vitória, 04 de abril de 2023. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002762-25.2017.8.08.0024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, Câmaras Cíveis Reunidas) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS DO DETRAN/ES – - APOSENTADORIA – VACÂNCIA DO CARGO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR – PRESCRIÇÃO – ATO DE EFEITOS CONCRETOS – FUNDO DE DIREITO – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO – APELO DO RÉU PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria implica na vacância do cargo público e extinção do vínculo com a Administração, não sendo possível o pagamento de vantagens inerentes ao cargo anterior. Assim, agiu corretamente o julgador de origem ao extinguir o processo sem a resolução do mérito quanto à servidora que já se encontra aposentada. 2. De acordo com o entendimento do C. STJ, o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não refletindo relação de trato sucessivo. Por tal motivo, nesses casos, a pretensão que é a de reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental sofre a incidência da prescrição do fundo de direito que, por ser exercitada em face da Fazenda Pública, é quinquenal. 3. As pretensões veiculadas em face da Administração encontram-se reguladas pelo Decreto nº. 20.910⁄32, cujo artigo 1º prescreve que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Recurso dos autores desprovido. Apelo do requerido provido. Remessa necessária julgada prejudicada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008956-56.2008.8.08 .0024, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 3ª Câmara Cível). Embora, no caso, a ação civil pública tenha constituído fundamento para a posterior nomeação da parte demandante, a própria inicial informa que a nomeação ocorreu em 04/12/2013. Nesse cenário, o prazo prescricional teve início em 04/12/2013 (data da nomeação), expirando-se em 04/12/2018. Tendo a ação sido ajuizada somente em 17/06/2025, é evidente a consumação da prescrição. EM FACE DO EXPOSTO, suscito e ACOLHO de ofício a prejudicial de prescrição total da pretensão autoral, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ALISSON DIEGO DA SILVA SANTOS Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito