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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000267-57.2026.5.02.0035

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1000267-57.2026.5.02.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras em razão de nulidade de banco de horas/compensação de jornada, bem como de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR E DADOS MÓVEIS PRÓPRIOS Aduziu a reclamante na petição inicial que "Durante o expediente, a reclamante utiliza seu celular e sua internet móvel para bater o ponto e também para mandar fotos de atividades realizadas", requerendo indenização mensal de R$ 50,00. A reclamada impugnou o pedido alegando que "em momento algum a Reclamante comprova as referidas 'despesas adicionais', trazendo aos autos apenas alegações vazias [...] Cumpre esclarecer que o registro de ponto é feito através do celular por aplicativo 'next' ou via 'tablet', contando apenas com a geolocalização no momento do registro, sem a necessidade de utilização de dados móveis para a marcação de ponto, bastando se conectar em uma rede 'wi-fi' do seu posto de trabalho". Cabia à parte reclamante o ônus de provar que suportou gastos extraordinários com pacote de dados em proveito exclusivo da empregadora, a teor do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou comprovantes de despesas. Assim, julgo improcedente o pedido. “REVISÃO DOS PAGAMENTOS DE VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO” A reclamante alegou que "nunca recebeu o vale alimentação" e que "o vale transporte não está sendo depositado corretamente", requerendo a revisão dos pagamentos. A reclamada impugnou o pleito afirmando que "a Reclamante sempre recebeu os benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição por meio da concessão de cartão [...] bem como jamais deixou de realizar o pagamento correto do vale transporte, em consonância com a sua necessidade diária e postos de trabalho". Verifico que a reclamada juntou extratos detalhados de recargas e utilizações dos cartões de vale-alimentação (fls. 203 e seguintes dos autos), vale-refeição (fls. 205 dos autos) e extratos de concessão do vale-transporte (fls. 206 dos autos), demonstrando a disponibilização dos benefícios nos períodos em que houve efetiva prestação de serviços. Cabia à reclamante apontar diferenças em conformidade com as normas coletivas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de “revisão de vale-transporte e vale-alimentação”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão de “exposição a riscos biológicos em grau máximo”, “sobrecarga física exigida de forma irregular”, “desenvolvimento de LER/DORT e afastamento previdenciário equivocado”, “assédio moral, intimidação e ameaças de demissão”, “ausência de insumos e comprar materiais com recursos próprios”, e “prejuízo à dignidade, saúde e bem-estar”. A reclamada impugnou todas as assertivas. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000267-57.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: TAINA CRISTINA DE SOUZA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0479cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por TAINA CRISTINA DE SOUZA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 12/12/2024, permanecendo o contrato ativo, com salário médio de R$ 1.700,00 acrescido de adicional de insalubridade em grau médio. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho com nulidade de eventual pedido de demissão ou justa causa aplicada; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%); nulidade do banco de horas e das horas compensadas indevidamente além da 8ª diária e 44ª semanal; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização pelo uso de celular e dados móveis próprios; “revisão dos pagamentos de vale-transporte e vale-alimentação”; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 78.840,00. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado." e que "Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades". A reclamante impugnou o laudo médico pericial. Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial concluindo que as atividades desempenhadas pela reclamante "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO conforme a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 14 - Agentes Biológicos [...] Obs.: Insalubridade em grau médio apurado para o período de 12/12/2024 a 11/04/2025 e de 21/10/2025 até presente data, períodos que exerceu suas funções junto aos UPAS Tatuapé e Mooca". A reclamante impugnou o laudo pericial de insalubridade. O perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente as conclusões do laudo pericial. A reclamante manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais. Na audiência de instrução, conforme respectiva ata, não produzidas provas. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, apontando: (i) nexo de causalidade entre as patologias na coluna e o trabalho, afirmando que o afastamento previdenciário decorreu de acidente/doença ocupacional e que a ré omitiu a emissão de CAT; (ii) ausência de depósitos de FGTS durante o afastamento previdenciário; (iii) irregularidades no fornecimento e complementação de vale-transporte após a alta médica, com transferências de postos de trabalho distantes; (iv) falta de suporte patronal e tratamento intimidador por prepostos; e (v) realização de esforço físico excessivo com transporte de lixeiras pesadas. A reclamada impugnou o pedido, afirmando que as patologias são degenerativas, sem nexo causal ou concausal com as atividades na empresa; que o afastamento previdenciário se deu sob auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31), hipótese que suspende o contrato de trabalho e desobriga a empregadora dos recolhimentos de FGTS; que o vale-transporte sempre foi pago em conformidade com as solicitações e trajetos da empregada; que as transferências de postos decorrem da atividade empresarial e possuem previsão contratual; e que a reclamada jamais praticou atos intimidatórios ou ofensivos, tratando a trabalhadora com respeito e mantendo canais de suporte. Passo à análise. Quanto à alegada doença ocupacional e à falta de emissão de CAT, o laudo pericial médico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica médica e o perito judicial é compromissado com o Juízo, concluiu expressamente que a patologia que acomete a autora é degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais na reclamada, bem como que a empregada não apresenta incapacidade laborativa para suas tarefas habituais. Assim, inexiste falta patronal quanto à tipificação do benefício previdenciário ou à emissão de CAT. No tocante à ausência de recolhimento de FGTS durante a suspensão contratual, restou comprovado que o afastamento da trabalhadora ocorreu sob a modalidade de auxílio-doença comum (espécie B-31), e não na modalidade acidentária (B-91). Durante o afastamento por auxílio-doença comum, o contrato de trabalho fica suspenso, não havendo obrigação legal de o empregador recolher o FGTS (artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 c/c artigo 28, III, do Decreto 99.684/1990). No que se refere ao vale-transporte e às transferências de postos de trabalho, a reclamada comprovou a regularidade da concessão e recarga do benefício nos períodos de efetivo labor (fls. 206 dos autos), cabendo destacar que a alocação em diferentes unidades de clientes decorre da própria natureza dos serviços de asseio e conservação e possui expressa previsão contratual (Cláusula 3ª do Contrato de Trabalho, às fls. 173), não caracterizando alteração ilícita ou abusiva. Ademais, a reclamante não indicou diferenças a este título. Quanto à alegação de falta de suporte, intimidações e ameaças veladas de demissão, a reclamante não produziu prova contundente de suas alegações, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Em relação ao alegado esforço físico e transporte de lixeiras pesadas, não houve prova nos autos de que tenha sido exigido da reclamante labor que ultrapasse suas capacidades físicas. Alegando a reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Há que se analisar o pleito com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diferenças de adicional de insalubridade não são suficientes para tanto. Dessa forma, julgo improcedente. DIFERENÇAS DE FGTS O C. TST pacificou entendimento no sentido de que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). No caso dos autos, vejo que a reclamada juntou o extrato da conta vinculada da reclamante, às fls. 200 e seguintes dos autos, em que constam os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho (exceto quanto ao período de afastamento, conforme indicado no tópico anterior), desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Assim, caberia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, o que não ocorreu, mesmo que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. Quanto à multa de 40%, sendo acessória à dispensa imotivada ou à rescisão indireta, e não havendo ruptura contratual ensejadora de sua incidência, resta indevida. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Considerando que não houve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como notícia de término do contrato de trabalho com atraso na quitação de verbas rescisórias até este momento, indefiro o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Entendo que o caso dos autos se enquadra no item II da Súmula 448 do TST (“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”). Isso porque, entende este magistrado que, considerando que a reclamante fazia limpeza dos banheiros, presumidamente de grande circulação, o que foi confirmado no laudo pericial que registrou que “conforme informações prestadas durante a Vistoria Pericial, os banheiros existentes nos locais de trabalho da Reclamante podem ser acessados por cerca de no mínimo 50 pessoas e no máximo por 100 pessoas por dia”, a situação fática, diante dos fundamentos ora expostos, afasta a conclusão do laudo pericial, sendo imperativo o deferimento do adicional de insalubridade no grau máximo, pelo fundamento de que a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos, lembrando que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, conforme artigo 479 do CPC. Registro ressalva de entendimento estritamente pessoal deste magistrado no sentido de que, como a questão é técnica, dever-se-ia observar exclusivamente a tecnicidade apurada pelo perito. Porém, na visão deste magistrado, o TST vem abordando algumas situações fáticas que ensejam o pagamento do adicional (ou o afastam), as quais este magistrado também se vê no dever de observar, por uma questão de disciplina judiciária. Pelas razões expostas, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período do contrato de trabalho. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. O adicional de insalubridade ora reconhecido deverá servir de base de cálculo de horas extras que eventualmente vierem a ser deferidas na presente sentença. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade não quitadas no curso do contrato de trabalho, considerando-se que fazia jus ao adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o término do contrato de trabalho encontra-se ativo. NULIDADE DO BANCO DE HORAS E DAS HORAS COMPENSADAS INDEVIDAMENTE ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou na petição inicial que "o inciso VI da mesma súmula estabelece que acordos de compensação de jornada são inválidos em atividades insalubres, como no caso em questão. Neste contexto, horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal devem ser consideradas horas extras. A reclamante trabalhava mais de 8 horas em atividade insalubre, assim, ela faz jus ao pagamento como hora extra além da 8ª por dia trabalhado". A reclamada sustentou em sua defesa que "Durante seu pacto laboral, a Reclamante cumpriu preferencialmente jornada de trabalho no seguinte horário: Das 07h00 às 19h00, em escala 12X36, com no mínimo 01h00min de intervalo para refeição e descanso", argumentando a validade da escala 12x36 e dos registros constantes nos espelhos de ponto. A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Assim, reconheço como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto juntados. Quanto à jornada 12x36, a partir de 11/11/2017 a legislação trabalhista prevê expressamente a possibilidade de sua pactuação mediante acordo individual escrito (artigo 59-A da CLT), havendo nos autos acordo individual firmado pelas partes (fls. 144 e seguintes), bem como expressa autorização em norma coletiva da categoria (Cláusula 38ª da CCT - fls. 251). Com a "reforma trabalhista" de 2017, o artigo 611-A, XIII, da CLT passou a prever que a norma coletiva prevalece com relação à possibilidade de "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", o que se enquadra no caso dos autos. Assim, não cabe falar em infração à lei quanto à matéria, restando inaplicável, no caso específico, o item VI da Súmula 85 do TST, o que ora declaro, improcedendo o pedido de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 1 hora, tendo em vista que os controles de ponto demonstram a regular fruição do intervalo ou sua regular pré-assinalação e a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras em razão de nulidade de banco de horas/compensação de jornada, bem como de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR E DADOS MÓVEIS PRÓPRIOS Aduziu a reclamante na petição inicial que "Durante o expediente, a reclamante utiliza seu celular e sua internet móvel para bater o ponto e também para mandar fotos de atividades realizadas", requerendo indenização mensal de R$ 50,00. A reclamada impugnou o pedido alegando que "em momento algum a Reclamante comprova as referidas 'despesas adicionais', trazendo aos autos apenas alegações vazias [...] Cumpre esclarecer que o registro de ponto é feito através do celular por aplicativo 'next' ou via 'tablet', contando apenas com a geolocalização no momento do registro, sem a necessidade de utilização de dados móveis para a marcação de ponto, bastando se conectar em uma rede 'wi-fi' do seu posto de trabalho". Cabia à parte reclamante o ônus de provar que suportou gastos extraordinários com pacote de dados em proveito exclusivo da empregadora, a teor do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou comprovantes de despesas. Assim, julgo improcedente o pedido. “REVISÃO DOS PAGAMENTOS DE VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO” A reclamante alegou que "nunca recebeu o vale alimentação" e que "o vale transporte não está sendo depositado corretamente", requerendo a revisão dos pagamentos. A reclamada impugnou o pleito afirmando que "a Reclamante sempre recebeu os benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição por meio da concessão de cartão [...] bem como jamais deixou de realizar o pagamento correto do vale transporte, em consonância com a sua necessidade diária e postos de trabalho". Verifico que a reclamada juntou extratos detalhados de recargas e utilizações dos cartões de vale-alimentação (fls. 203 e seguintes dos autos), vale-refeição (fls. 205 dos autos) e extratos de concessão do vale-transporte (fls. 206 dos autos), demonstrando a disponibilização dos benefícios nos períodos em que houve efetiva prestação de serviços. Cabia à reclamante apontar diferenças em conformidade com as normas coletivas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de “revisão de vale-transporte e vale-alimentação”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão de “exposição a riscos biológicos em grau máximo”, “sobrecarga física exigida de forma irregular”, “desenvolvimento de LER/DORT e afastamento previdenciário equivocado”, “assédio moral, intimidação e ameaças de demissão”, “ausência de insumos e comprar materiais com recursos próprios”, e “prejuízo à dignidade, saúde e bem-estar”. A reclamada impugnou todas as assertivas. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. A perícia médica afastou o caráter ocupacional da moléstia e não foram demonstradas situações vexatórias, ofensas verbais ou coação moral praticadas por prepostos da reclamada. Quanto à insalubridade em grau máximo, a lei prevê a possibilidade do labor em ambiente insalubre, prevendo, ainda, para esses casos, um adicional salarial para compensar referida insalubridade e, por essa razão entende este Juízo que não cabe falar em outra indenização não prevista em lei, sob a alegação de dano moral. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS MÉDICOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 24), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais médicos e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TAINA CRISTINA DE SOUZA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamentenas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINA CRISTINA DE SOUZA