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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001660-90.2025.5.02.0313

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1001660-90.2025.5.02.0313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA em face de FADEL SOLUCÕES EM LOGÍSTICA LTDA. e SOUZA CRUZ LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras, assim consideradas a excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; c) indenização do adicional de 50% sobre os 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso suprimidos, sem reflexos; c) indenização da diferença entre o intervalo interjornadas usufruído e o intervalo mínimo de onze horas, sem reflexos; d) indenização por danos existenciais, no valor ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão dos assaltos; f) indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo carregamento de numerário; g) devolução de descontos, no valor total de R$ 3.705,09; e h) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto d reclamante. Improcedentes os demais pedidos, devendo a reclamada Souza Cruz Ltda. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. As seguintes verbas têm natureza salarial: horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001660-90.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd9aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA em face de FADEL SOLUCÕES EM LOGÍSTICA LTDA. e SOUZA CRUZ LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras, assim consideradas a excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; c) indenização do adicional de 50% sobre os 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso suprimidos, sem reflexos; c) indenização da diferença entre o intervalo interjornadas usufruído e o intervalo mínimo de onze horas, sem reflexos; d) indenização por danos existenciais, no valor ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão dos assaltos; f) indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo carregamento de numerário; g) devolução de descontos, no valor total de R$ 3.705,09; e h) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto d reclamante. Improcedentes os demais pedidos, devendo a reclamada Souza Cruz Ltda. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. As seguintes verbas têm natureza salarial: horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA