Ementa
ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mateus Delfino Andrade dos Santos em face de Eurofarma Laboratórios S/A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”. Custas, pelo autor, sobre o valor da causa, ora arbitrada em R$ 192.065,23, no importe de R$ 3.841,30, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais (insalubridade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita ao autor e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes.