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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1004234-20.2022.8.11.0013

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1004234-20.2022.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR SELFIE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem reconhecido a validade da contratação digital com base em selfie e HASH de assinatura apresentados unilateralmente pela instituição financeira, e ainda condenado o autor por litigância de má-fé. O apelante, aposentado rural idoso, beneficiário do INSS, nega ter celebrado o contrato e impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela apelada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação da contratação pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (ii) verificar se a selfie e o HASH de assinatura produzidos unilateralmente pela apelada são suficientes para comprovar a manifestação válida e consciente de vontade do apelante; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral indenizável; (iv) aferir se a propositura da demanda, fundada em elementos fáticos e jurídicos plausíveis, autoriza a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A negativa categórica de contratação, reiterada desde a petição inicial e na impugnação à contestação, equivale materialmente à impugnação da autenticidade da assinatura digital, atraindo a incidência do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade por meio técnico idôneo, ônus do qual a apelada não se desincumbiu, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente por seu próprio sistema, sem requerer ou produzir perícia técnica independente. 4. A contratação remota intermediada por correspondente bancário situado em município diverso do domicílio do apelante, sem contato presencial, sem certificação ICP-Brasil e sem confirmação por canal independente, evidencia fragilidade estrutural do sistema de verificação utilizado pela apelada, que tornava plenamente viável a atuação de terceiro fraudador de posse dos dados pessoais do titular do benefício, não sendo suficiente a coincidência entre as coordenadas GPS registradas e o domicílio do apelante para comprovar que foi ele, pessoalmente, quem realizou a operação. 5. A ausência de demonstração de que a conta de destino do crédito pertence ao apelante e de que ele efetivamente recebeu os valores supostamente depositados reforça a tese de fraude perpetrada por terceiro e afasta a presunção de que o apelante teria usufruído do empréstimo. 6. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, única fonte de renda de pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico, sendo o valor de R$ 8.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em observância às funções compensatória e pedagógica da indenização. 7. A condenação por litigância de má-fé é inadmissível quando a demanda encontra respaldo em elementos fáticos e jurídicos plausíveis, notadamente a incidência de tese vinculante do STJ que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, sendo incompatível com a boa-fé processual a punição do consumidor que exerce regularmente o direito de ação para questionar cobranças que reputa indevidas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A negativa de contratação pelo consumidor, reiterada ao longo do processo, equivale materialmente à impugnação da autenticidade da assinatura digital, transferindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade por meio técnico idôneo, nos termos do Tema 1.061 do STJ, não sendo suficiente a juntada de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio sistema da apelada. 2. A contratação remota de empréstimo consignado por correspondente bancário, sem contato presencial com o titular do benefício, sem certificação eletrônica independente e sem comprovação de que o crédito foi recebido pelo próprio contratante, evidencia fragilidade sistêmica que viabiliza a atuação fraudulenta de terceiros, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral presumido. 4. É inadmissível a condenação por litigância de má-fé quando a demanda encontra fundamento em tese vinculante do STJ que atribui à instituição financeira o ônus probatório da autenticidade da contratação impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 80, II e III, 373, II, 429, II, e 85, § 2º; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 54; TJ-MT, N.U 1003565-89.2025.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026; TJ-MT, N.U 1006489-95.2024.8.11.0007, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: