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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809845-58.2025.8.19.0061

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0809845-58.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: 1) Declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo nos valores de R$ 16.317,05 e R$ 5.500,00 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, devendo a ré se abster de promover qualquer cobrança ou lançamento a débito aos autores ou anotação restritiva relacionada a tais contratos sob pena de multa inicial de R$ 100,00 por simples cobrança indevida, equivalente ao triplo de qualquer eventual lançamento a débito em conta realizado de forma indevida e diária de R$ 100,00 para o caso de apontamento restritivo comandado em razões de tais contratos após a intimação desta decisão (intimação pessoal, pelo domicílio eletrônico); 2) Condenar a ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 641,18 (seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pago em razão dos empréstimos ora declarados inexistentes, e bem assim os valores que tenham sido pagos no curso da demanda (art. 323 do CPC), com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024; 3) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor conjunto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais para cada autor), com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando que dentre as condenações impostas por esta decisão está o cumprimento, pela parte ré, de obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa cominatória, intime-se-a pessoalmente do teor desta decisão, na forma do Tema 1.296-STJ, sem prejuízo da publicação da presente no DJEN. Observe-se que a intimação pessoal da parte poderá ocorrer por meio do domicílio judicial eletrônico e que o prazo para cumprimento da referida obrigação terá início após a data dessa intimação pessoal. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC/15. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interess

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0809845-58.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA LOPES CASSIMIRO, DAVID DE REZENDE MENDES RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Feito apto a julgamento, tal como se vê dos autos. Os autores afirmam que foram vítimas de fraude bancária após a primeira autora receber ligação de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira ré. Sustentam que, no contexto do golpe, foram contratados dois empréstimos em seu nome e realizadas transferências e pagamentos com os valores disponibilizados, além de posteriores cobranças decorrentes das operações fraudulentas. Requerem a declaração de inexigibilidade dos contratos e débitos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos materiais e morais. A ré sustenta a regularidade das operações, realizadas mediante utilização das credenciais e mecanismos de autenticação da conta, inclusive Mobile Token. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. O ponto controvertido cinge-se na verificação da responsabilidade da instituição financeira pelas transações impugnadas, notadamente se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a restituição dos valores e a indenização por danos morais, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, circunstância que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Afasto a preliminar de incompetência do juízo. Com efeito, a causa em questão não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Ao contrário do que sustenta a parte, não há qualquer espécie de limitação à dilação probatória necessária ao equacionamento desta demanda, de modo que este juízo é competente para processá-la e julgá-la. No que diz respeito à ausência de tentativa de solução administrativa, por certo que mesmo que seja essa tentativa de todo recomendável, não é ela absolutamente necessária em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa. O réu apresentou defesa nos autos mas não se fez representar em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A revelia, entretanto, não afasta a análise das teses apresentadas na contestação e da documentação que, àquela altura, já estava nos autos. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, cabendo à ré comprovar eventual excludente de responsabilidade, nos termos do (sec)3º do referido dispositivo. O conjunto probatório demonstra que os autores foram vítimas de fraude. A primeira autora recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira e, no mesmo contexto temporal, foram contratados empréstimos e realizadas movimentações não reconhecidas. No contexto do evento fraudulento, foram contratados dois empréstimos, nos valores: R$ 16.317,05 e R$ 5.500,00, totalizando R$ 21.817,05 e realizada transferência pix no valor de R$ 16.400,00 e efetuados pagamentos relativos a IPVA-PB nos valores de R$ 4.367,57 e R$ 1.053,70, totalizando estas últimas operações em R$ 21.821,27. Do valor transferido via PIX, houve posterior devolução de R$ 10,50 à conta dos autores (id. 235626265). A ré apresentou registros indicando que as operações foram realizadas mediante utilização dos mecanismos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira, inclusive Mobile Token. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar que as contratações e movimentações decorreram de manifestação de vontade dos autores. Com efeito, a fraude não se limitou a uma operação isolada. Houve contratação de empréstimos e, no mesmo contexto temporal, utilização dos recursos disponibilizados em sucessivas operações impugnadas pelos correntistas, circunstância suficientemente atípica para exigir da instituição financeira mecanismos de segurança aptos à identificação e ao bloqueio de transações suspeitas e à prevenção da fraude. A ré sustenta que "todo o imbróglio gira em torno de operações realizadas através de inserção de chave de segurança pessoal e intransferível, ou seja, de toda forma, é necessária a participação do cliente, como o foi no caso em tela". Os registros de utilização dos mecanismos de autenticação, contudo, demonstram apenas a regularidade formal das operações, não sendo suficientes para comprovar que decorreram de manifestação de vontade dos autores, especialmente diante das circunstâncias em que realizadas. A dinâmica das operações realizadas, especialmente a contratação de dois empréstimos no expressivo valor total de R$ 21.817,05, associada às demais movimentações ocorridas no contexto da fraude, deveria, como dito, ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira, com bloqueio preventivo ou confirmação adicional junto aos correntistas, não havendo prova de que tais providências tenham sido adotadas. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, por violação ao dever de segurança inerente à atividade bancária. Trata-se de fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A narrativa dos autores encontra, ainda, respaldo nos registros encaminhados pela operadora de telefonia em cumprimento à diligência determinada por este juízo (id. 262801233), que confirmam a existência de chamadas telefônicas no período imediatamente anterior às operações bancárias questionadas. Não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor. Embora a autora tenha mantido contato com terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, não ficou demonstrado que tenha voluntariamente fornecido senha pessoal, código de autenticação ou qualquer outro dado sigiloso indispensável à realização das operações impugnadas. Para incidência da excludente prevista no art. 14 do CDC incumbia à ré demonstrar que a conduta do consumidor ou de terceiro constituiu causa exclusiva do evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, configurados o dano, o nexo causal e o defeito na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que tange ao dano material, o pedido de ressarcimento de R$ 21.821,27, entretanto, não assiste razão aos autores. Os valores utilizados nas operações impugnadas foram disponibilizados na conta em decorrência dos próprios empréstimos fraudulentos e não integravam anteriormente o patrimônio dos demandantes. Reconhecida a inexistência das contratações e afastada a obrigação de restituição do capital ao banco, não há prejuízo material correspondente ao montante posteriormente transferido ou utilizado em pagamentos. Verifica-se que os empréstimos fraudulentamente contratados resultaram no crédito de R$ 21.817,05 (R$ 16.317,05 + R$ 5.500,00 = R$ 21.817,05) na conta dos autores, enquanto as operações realizadas pelos fraudadores totalizaram R$ 21.821,27 (R$ 16.400,00 + R$ 4.367,57 + R$ 1.053,70 = R$ 21.821,27). Além disso, houve posterior devolução de R$ 10,50 referente à transferência via PIX (id. 235626265), de modo que as operações, consideradas em seu conjunto, não importaram diminuição do patrimônio preexistente dos autores. Reconhecida a inexistência dos empréstimos e afastada a obrigação de restituição do capital ao banco, não há mesmo dano material a ser ressarcido relativamente a tais movimentações. Diversa é a situação da parcela de R$ 641,18 efetivamente debitada da conta dos autores em razão de empréstimo ora reconhecido como inexigivel, que deve ser restituída. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de contrato que constava dos sistemas da instituição financeira como regularmente autenticado, circunstância que evidencia engano justificável. Quanto ao dano moral, entendo que está configurado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu fraude bancária com contratação de empréstimos em valores expressivos e cobrança de parcela decorrente de negócio jurídico inexistente, além da necessidade de adoção de sucessivas providências para solução do problema. Tais circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinariamente decorrentes das relações de consumo e são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: 1) Declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo nos valores de R$ 16.317,05 e R$ 5.500,00 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, devendo a ré se abster de promover qualquer cobrança ou lançamento a débito aos autores ou anotação restritiva relacionada a tais contratos sob pena de multa inicial de R$ 100,00 por simples cobrança indevida, equivalente ao triplo de qualquer eventual lançamento a débito em conta realizado de forma indevida e diária de R$ 100,00 para o caso de apontamento restritivo comandado em razões de tais contratos após a intimação desta decisão (intimação pessoal, pelo domicílio eletrônico); 2) Condenar a ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 641,18 (seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pago em razão dos empréstimos ora declarados inexistentes, e bem assim os valores que tenham sido pagos no curso da demanda (art. 323 do CPC), com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024; 3) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor conjunto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais para cada autor), com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando que dentre as condenações impostas por esta decisão está o cumprimento, pela parte ré, de obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa cominatória, intime-se-a pessoalmente do teor desta decisão, na forma do Tema 1.296-STJ, sem prejuízo da publicação da presente no DJEN. Observe-se que a intimação pessoal da parte poderá ocorrer por meio do domicílio judicial eletrônico e que o prazo para cumprimento da referida obrigação terá início após a data dessa intimação pessoal. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC/15. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. PI. TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular