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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0003145-56.2013.5.02.0025

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0003145-56.2013.5.02.0025
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em cumprimento ao v. Acórdão ID 870aa21, e após a análise da defesa apresentada pelo suscitado EDSON GENIVAL TESCARI MEDEIROS: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de EDSON GENIVAL TESCARI MEDEIROS no polo passivo da execução, como responsável subsidiário, na condição de sócio e administrador das empresas KAPA SERVICE LTDA. - ME e KGTX LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME, em face da insuficiência patrimonial destas, conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se e EDSON GENIVAL TESCARI MEDEIROS (sócio da quarta e quinta reclamadas) e LUIZA NUNES ALBANO (sócia da quarta reclamada) suscitados com advogados habilitados, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Na forma do artigo 880 da CLT, citem-se da execução os sócios EDGARD PUCINELLI FILHO (sócio da primeira reclamada), MARIO PAULINO KOTTAS (sócio da segunda reclamada), EDSON ALVES NOGUEIRA e MAXIMILIANO GALLEGO (sócios da terceira reclamada), para que, no prazo de 48 horas, comprovem o pagamento do crédito exequendo. Se negativa(s) a(s) diligência(s), proceda-se por edital. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para verificar a existência de pesquisas válidas nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- Servikal Serviços de Logística Ltda.

- KGTX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME

- FABRIKA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - EPP

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003145-56.2013.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCELO BARBOSA CAMELO RECLAMADO: EDGARD PUCINELLI FILHO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c11b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, em cumprimento ao v. Acórdão ID 870aa21, e após a análise da defesa apresentada pelo suscitado EDSON GENIVAL TESCARI MEDEIROS: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de EDSON GENIVAL TESCARI MEDEIROS no polo passivo da execução, como responsável subsidiário, na condição de sócio e administrador das empresas KAPA SERVICE LTDA. - ME e KGTX LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME, em face da insuficiência patrimonial destas, conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se e EDSON GENIVAL TESCARI MEDEIROS (sócio da quarta e quinta reclamadas) e LUIZA NUNES ALBANO (sócia da quarta reclamada) suscitados com advogados habilitados, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Na forma do artigo 880 da CLT, citem-se da execução os sócios EDGARD PUCINELLI FILHO (sócio da primeira reclamada), MARIO PAULINO KOTTAS (sócio da segunda reclamada), EDSON ALVES NOGUEIRA e MAXIMILIANO GALLEGO (sócios da terceira reclamada), para que, no prazo de 48 horas, comprovem o pagamento do crédito exequendo. Se negativa(s) a(s) diligência(s), proceda-se por edital. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para verificar a existência de pesquisas válidas nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Servikal Serviços de Logística Ltda. - KGTX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME - FABRIKA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - EPP