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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000370-92.2026.5.02.0252

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1000370-92.2026.5.02.0252
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por DAVI NEVES DOS SANTOS SANTANA em face de AGUALOG PARKING LTDA e LAVA LOG PARKING LTDA, nos autos 1000370-92.2026.5.02.0252, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas no importe de R$ 670,81, calculadas sobre R$ 33.540,69 (valor da causa); pelo reclamante, dispensado do recolhimento. Honorários advocatícios a cargo do autor, nos termos da fundamentação, restando suspensa a exigibilidade desta condenação, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais, pela União, da ordem de R$ 1.000,00 para cada perito atuante no presente feito. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000370-92.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: DAVI NEVES DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: AGUALOG PARKING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c264d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por DAVI NEVES DOS SANTOS SANTANA em face de AGUALOG PARKING LTDA e LAVA LOG PARKING LTDA, nos autos 1000370-92.2026.5.02.0252, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas no importe de R$ 670,81, calculadas sobre R$ 33.540,69 (valor da causa); pelo reclamante, dispensado do recolhimento. Honorários advocatícios a cargo do autor, nos termos da fundamentação, restando suspensa a exigibilidade desta condenação, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Honorários periciais, pela União, da ordem de R$ 1.000,00 para cada perito atuante no presente feito. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI NEVES DOS SANTOS SANTANA