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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000192-24.2026.5.02.0712

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1000192-24.2026.5.02.0712
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., JOAO MEDEIROS HIDRAULICA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766/DF. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.362,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 118.147,02, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000192-24.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972783c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., JOAO MEDEIROS HIDRAULICA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766/DF. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.362,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 118.147,02, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - JOAO MEDEIROS HIDRAULICA LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP