Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., JOAO MEDEIROS HIDRAULICA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766/DF. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.362,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 118.147,02, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes.