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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5009473-52.2026.8.08.0021

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009473-52.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5009473-52.2026.8.08.0021 REQUERENTE: SILONEY MACHADO ANTUNES Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA BRENDA DE ALMEIDA SILVA KRUGEL KROHLING - ES39667 REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SILONEY MACHADO ANTUNES em face de BANCO BMG SA. Por meio da decisão de Id. 107311741, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, após a ausência de apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência financeira. Na mesma oportunidade, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Ocorre que, conforme certificado no Id. 109797218, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte requerente ou o efetivo recolhimento das custas. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição é um ato que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de pressuposto processual de constituição. No caso em análise, a inércia da parte autora é patente, uma vez que, mesmo após o indeferimento da benesse e a concessão de prazo para o preparo, deixou de promover o recolhimento indispensável ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2053571 SP). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104404218 Petição Inicial Petição Inicial 26081421201095300000098256624 104404227 Documento Identificador (CNH) Documento de Identificação 26081421201127500000098256633 104404221 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26081421201153200000098256627 104404223 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26081421201179600000098256629 104404231 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081421201193100000098256637 104404222 CNPJ BMG Documento de comprovação 26081421201221100000098256628 104404224 DECLARAÇÃO IRPF Documento de comprovação 26081421201239700000098256630 104404225 DESCONTOS ATIVOS BMG Documento de comprovação 26081421201259800000098256631 104404226 DESCONTOS CÁLCULOS Documento de comprovação 26081421201274100000098256632 104404228 EXTRATOS Documento de comprovação 26081421201289600000098256634 104404229 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 26081421201311100000098256635 104404230 EXTRATOS INSS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081421201343500000098256636 104404232 Relativos à Saúde da Senhora Maria Helena Esposa do Autor Documento de comprovação 26081421201363800000098256638 104404233 RelatórioSituaçãoFiscal-44853521704-20260713 Documento de comprovação 26081421201385000000098256639 104404235 EXTRATO INSS 2021 Documento de Identificação 26081421201402600000098256641 104404236 EXTRATO INSS 2022 Documento de Identificação 26081421201416300000098256642 104404234 EXTRATI INSS 2023 Documento de Identificação 26081421201429500000098256640 104404237 EXTRATO INSS 2024 Documento de Identificação 26081421201444800000098256643 104404238 EXTRATO INSS 2025 Documento de Identificação 26081421201457800000098256644 104404239 EXTRATO INSS 2026 Documento de Identificação 26081421201476200000098256645 104461450 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081714121251400000098311014 104552282 Despacho Despacho 26081714573709900000098332143 104486994 SISBAJUD - 5009473-52.2026 Documento de comprovação 26081714573723600000098332149 105010020 CUMPRIMENTO DO DESPACHO Petição (outras) 26082410325725100000098807622 105010021 DECLARAÇÃO IR Documento de comprovação 26082410325742900000098807623 105010022 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26082410325774600000098807624 105010023 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 26082410325808600000098807625 105010024 EXTRATOS INSS Documento de comprovação 26082410325847700000098807626 105010025 RELATÓRIO SALÁRIO DIEESE Documento de comprovação 26082410325869600000098807627 105010026 RelatórioSituaçãoFiscal-44853521704-20260713 Documento de comprovação 26082410325893300000098807628 105113989 Despacho Despacho 26082418455301100000098330577 104484639 SISBAJUD - 5009473-52.2026 Certidão 26082418455319400000098330583 107193351 Decurso de prazo Decurso de prazo 26091900360539400000100790248 107290148 Decurso de prazo Decurso de prazo 26092115414946500000100877804 107420065 Decisão Decisão 26092117195967200000100897969 109797218 Decurso de prazo Decurso de prazo 26102612364604800000103156472 Guarapari-ES, 26 de outubro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito