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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0000494-85.2019.8.08.0037

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000494-85.2019.8.08.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TRANSFERÊNCIA, RECARGA TELEFÔNICA E PAGAMENTO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO À DUPLA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. DUPLA APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou inexistentes a relação jurídica e o débito de R$ 22.680,72, determinou a restituição simples das parcelas descontadas, condenou o banco ao pagamento de R$ 12.100,00 por danos materiais e de R$ 7.000,00 por danos morais e impôs custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A instituição financeira alegou necessidade de denunciação da lide ou inclusão de terceira beneficiária de transferência no polo passivo, regularidade das operações realizadas por internet banking, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução da indenização. Após a rejeição, sem efeitos modificativos, de embargos de declaração opostos pela autora, o banco interpôs segunda apelação contra a mesma sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (I) definir se a segunda apelação interposta pelo mesmo réu contra a mesma sentença, após a rejeição dos embargos de declaração da parte contrária sem alteração do julgado, é admissível; (II) estabelecer se cabe denunciação da lide à beneficiária de uma das transferências impugnadas ou sua inclusão no polo passivo com fundamento nos arts. 114, 338 e 339 do CPC; (III) determinar se a instituição financeira demonstrou a autoria e a regularidade das operações eletrônicas impugnadas, de modo a caracterizar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (IV) definir se a fraude ocorrida no âmbito de operação bancária eletrônica configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (V) estabelecer a extensão do dano material indenizável, considerando que parte dos valores movimentados teve origem no próprio empréstimo declarado inexigível; (VI) determinar se os descontos indevidos e continuados sobre conta destinada ao recebimento da remuneração configuram dano moral e se o valor de R$ 7.000,00 deve ser mantido; e (VII) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso exaure a faculdade recursal da parte quanto à mesma decisão e produz preclusão consumativa, de modo que, rejeitados os embargos de declaração da parte contrária sem modificação do julgado, a apelação anteriormente interposta permanece íntegra e independe de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. A complementação ou alteração das razões recursais prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC pressupõe modificação da decisão em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração, circunstância inexistente quando os aclaratórios são integralmente rejeitados. A omissão da sentença quanto à preliminar de denunciação da lide não exige a anulação do julgado quando a matéria, já suscitada e discutida no processo, apresenta-se madura para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. A denunciação da lide não se admite em relação de consumo quando a instituição financeira busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso mediante atribuição exclusiva do fato a terceiro, pois a intervenção introduz fundamento jurídico novo e pode retardar a tutela jurisdicional do consumidor. Os arts. 114, 338 e 339 do CPC não autorizam a inclusão da terceira beneficiária no polo passivo quando o próprio réu não alega sua ilegitimidade, mas, ao contrário, defende sua própria legitimidade e sustenta a regularidade de sua conduta. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como fato impeditivo do direito alegado, conforme os arts. 14, § 3º, II, do CDC e 373, II, do CPC. O registro interno de que a operação foi processada por internet banking não comprova, isoladamente, que a manifestação de vontade partiu da titular da conta, especialmente quando o banco não apresenta logs de autenticação, endereço de protocolo de internet de origem, identificação do dispositivo utilizado ou histórico do mecanismo de segurança complementar. A rápida sucessão de empréstimo, transferência a pessoa desconhecida domiciliada em outra unidade da Federação, recarga de telefone com prefixo alheio ao domicílio da correntista e pagamento de título de terceiro, com esvaziamento de quase todo o saldo em pouco mais de setenta e duas horas, somada ao boletim de ocorrência, às reclamações perante o PROCON e aos protocolos administrativos, constitui conjunto indiciário de fraude não afastado pela instituição financeira. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias eletrônicas integra o risco da atividade da instituição financeira e configura fortuito interno, atraindo sua responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. A indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado e não pode gerar duplicidade reparatória, razão pela qual, dos R$ 12.100,00 movimentados nas operações fraudulentas, apenas R$ 1.730,93 representam recursos próprios da correntista, pois R$ 10.369,07 tiveram origem no crédito do empréstimo declarado inexigível. A condenação simultânea à restituição integral dos R$ 12.100,00 e à devolução das parcelas debitadas em razão do empréstimo inexigível produz sobreposição econômica e transfere à parte autora valor superior ao prejuízo efetivamente experimentado. A compensação de valores pode ser examinada pelo Tribunal quando foi expressamente suscitada e discutida no processo, embora não apreciada na sentença, e integra capítulo devolvido pela apelação, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC. O desconto continuado, entre setembro de 2017 e maio de 2019, de parcela expressiva em conta destinada ao recebimento da remuneração da correntista, apesar de sucessivas tentativas administrativas de solução, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa pela privação reiterada de verba destinada à subsistência. A indenização por dano moral fixada em R$ 7.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, podendo o Tribunal ajustar de ofício o termo inicial por se tratar de matéria de ordem pública sem configuração de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Segunda apelação não conhecida. Primeira apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A segunda apelação interposta pela mesma parte contra a mesma sentença, após o exercício anterior da faculdade recursal e sem modificação do julgado em embargos de declaração da parte contrária, não é admissível em razão da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. A denunciação da lide é incabível em relação de consumo quando destinada a transferir a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso, e os arts. 114, 338 e 339 do CPC não se aplicam quando o próprio réu não sustenta sua ilegitimidade passiva. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no âmbito de operação bancária eletrônica quando não comprova a autoria das transações nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O registro de processamento de operação por internet banking não basta para provar a manifestação válida de vontade do correntista quando ausentes elementos técnicos de autenticação capazes de vinculá-lo à transação. 5. A reparação por dano material limita-se ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado e não admite cumulação que produza duplicidade de ressarcimento. 6. Descontos indevidos, reiterados e prolongados sobre conta destinada ao recebimento de remuneração configuram dano moral in re ipsa. 7. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 13, 14, § 3º, II, e 88; CPC, arts. 114, 338, 339, 373, II, 1.013, § 1º, e 1.024, §§ 4º e 5º; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.133.580, Proc. 2023/0379875-6, SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13-11-2025; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.