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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0000395-15.2020.8.08.0059

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000395-15.2020.8.08.0059
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DIRETA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Elias Coutinho contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado por Gleid Mara Cypriano, adquirente de imóvel por venda direta da Caixa Econômica Federal após consolidação da propriedade fiduciária. 2. O recorrente alega cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, nulidade da venda direta por vícios no procedimento de alienação e inoponibilidade da decisão do TRF2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) saber se a sentença é carente de fundamentação; (iii) saber se as nulidades do procedimento de alienação fiduciária podem ser opostas ao terceiro adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente (art. 355, I, CPC). 5. A sentença enfrentou as questões essenciais, indicando fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o art. 489, §1º, CPC. 6. As nulidades do procedimento de execução fiduciária não podem ser opostas ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos em perdas e danos contra o credor fiduciário. 7. A desconstituição do registro exige ação própria, nos termos do art. 1.245, §2º, CC, e a decisão do TRF2 não alcança o terceiro de boa-fé (art. 506, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As nulidades do procedimento de alienação fiduciária não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, que tem direito à imissão na posse com base em título registrado. 2. A desconstituição do registro exige ação própria, não podendo ser promovida incidentalmente na ação de imissão na posse.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 489, §1º; art. 506; CC, art. 1.245, §2º. Jurisprudência relevante citada: (TJES, Apelação Cível nº 5000163-44.2022.8.08.0059, Rel. DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, juntado em 22.04.2026 ) ; (TJES, Apelação Cível nº 5005796-06.2024.8.08.0014, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 27.08.2026 ) ; (TJES, Apelação Cível nº 5008258-38.2022.8.08.0035, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 21.08.2025 ) .

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.