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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 5000840-78.2024.8.08.0035

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000840-78.2024.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000840-78.2024.8.08.0035 APELANTE: LEONARDO CESAR SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples. A defesa requer a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal, a alteração do regime inicial, o direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça. O recorrente subtraiu produtos de um supermercado, avaliados em R$ 317,98, mediante sucessivos atos de ocultação e dissimulação. Os bens foram recuperados após abordagem realizada por funcionários do estabelecimento. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se existe interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena no mínimo legal e de concessão do direito de recorrer em liberdade; (ii) saber se a recuperação integral dos bens e o valor da subtração autorizam a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se a ausência de saída do estabelecimento impede o reconhecimento da consumação do furto; (iv) saber se a reincidência autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto; e (v) saber se a alegada hipossuficiência econômica afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir Não há interesse recursal quanto à fixação da pena no mínimo legal, pois a reprimenda já foi estabelecida nesse patamar. Também falta interesse no pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, expressamente assegurado na sentença, que ainda revogou as medidas cautelares anteriormente impostas. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, restituição e avaliação, nota fiscal, confissão judicial e depoimento da funcionária que presenciou a conduta. O auto de avaliação e a nota fiscal comprovam que os produtos subtraídos totalizavam R$ 317,98. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e mesmo que os bens sejam imediatamente recuperados. A posse mansa, pacífica ou desvigiada não constitui requisito para a consumação do delito. A ocultação das mercadorias, os atos de dissimulação perante os funcionários e a finalidade confessada de revenda dos produtos demonstram o propósito de assenhoramento definitivo. A condição de usuário de crack, sem prova de intoxicação completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não exclui a imputabilidade penal. O princípio da insignificância não incide quando as circunstâncias concretas revelam relevante grau de reprovabilidade. A pluralidade de produtos, o valor total de R$ 317,98, o modo de execução e a reincidência específica em crime de furto afastam a atipicidade material, apesar da recuperação integral dos bens. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao condenado reincidente, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme o art. 33 do CP e a Súmula nº 269 do STJ. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. A condição financeira do condenado poderá ser examinada pelo Juízo da Execução para eventual suspensão da exigibilidade da obrigação. IV. Dispositivo e tese Pedidos de fixação da pena no mínimo legal e de concessão do direito de recorrer em liberdade não conhecidos, por ausência de interesse recursal. Demais pretensões conhecidas e, na parte conhecida, recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quando a providência requerida já foi integralmente concedida pela sentença. 2. A recuperação integral dos bens não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando a pluralidade de produtos, o modo de execução e a reincidência específica revelam maior reprovabilidade da conduta. 3. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período, sendo dispensável a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 4. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. A hipossuficiência econômica não exclui a condenação ao pagamento das custas, podendo justificar a suspensão de sua exigibilidade na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, §§ 2º, “c”, e 3º, e 155, caput; CPP, arts. 3º, 386, III, 577, parágrafo único, e 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.570.527/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2016, DJe 16.12.2016; Súmula nº 269/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.