Ementa
Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, porque não houve determinação deste juízo nesse sentido. Se for o caso, determino o recolhimento, com urgência, do mandado de busca e apreensão/citação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.