Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1010654-15.2026.8.11.0041 Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em sua exordial (Id. 223535552), que manteve com a instituição financeira Ré, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, contrato de prestação de serviços jurídicos, consolidado em sua última versão em 19 de fevereiro de 2016. Aduz que, em 19 de novembro de 2020, foi notificada da rescisão unilateral e imotivada do pacto, com a consequente revogação de todos os mandatos que lhe foram outorgados. Sustenta que a remuneração era substancialmente vinculada ao êxito das demandas ad exitum e que o contrato rescindido não previa qualquer forma de contraprestação pelos serviços já prestados nos processos em curso, cuja condição de sucesso foi obstada pela própria Ré. Alega que tal situação configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual, inclusive, auferiu proveito econômico direto do trabalho da Autora por meio de benefícios fiscais decorrentes do ajuizamento das ações de cobrança, conforme a Lei nº 9.430/1996. Com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pleiteia o arbitramento judicial de honorários advocatícios pelos serviços prestados nos processos nº 0010617-36.2020.5.18.0052, até a data de sua destituição. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a dispensa da audiência de conciliação. A petição inicial veio instruída com vasta documentação. Em decisão inicial (Id. 225010097), foi determinada a citação da parte ré e indeferido o pedido de gratuidade da justiça com deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 228506328), arguindo, em sede preliminar, prescrição quinquenal, incorreção do valor da causa e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes, ao qual a Autora aderiu livremente, previa expressamente a forma de remuneração, inclusive com adiantamentos por etapas processuais, e continha cláusula (17.6) que estabelecia o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de rescisão. Sustentou a validade do princípio pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos para o arbitramento judicial, uma vez que havia estipulação contratual. Juntou, ademais, termo de quitação anual. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 231627389, rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Refutou a validade do termo de quitação, por sua generalidade e por não se referir à verba ora pleiteada, cujo fato gerador é a própria rescisão. Reafirmou a natureza ad exitum do contrato e a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico, que reconhece o direito ao arbitramento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte Autora quanto a requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 233337536 e id. 234378697). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.2. Das Preliminares. a) 2. Prescrição quinquenal. A análise da prescrição em ações de arbitramento de honorários exige a harmonização do texto legal com a natureza da cláusula remuneratória pactuada. O art. 25 do EAOAB estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de honorários, fixando marcos interruptivos e iniciais distintos. O Requerido defende que o marco inicial é a data da revogação do mandato (rescisão do contrato de prestação de serviços), nos termos do art. 25, inciso II, da referida Lei. Entretanto, conforme se extrai do acervo probatório, o Requerente ajuizou, tempestivamente, diversas ações de Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição, todas distribuídas entre junho e setembro de 2025, ou seja, dentro do quinquênio legal. O protesto judicial é instrumento legítimo de conservação de direito (Art. 726, CPC) e opera a interrupção da prescrição independentemente do mérito da causa principal, bastando a manifestação formal da vontade do credor. Reforçando a higidez da tese autoral, este Tribunal, em caso análogo envolvendo as mesmas partes e idêntica moldura fática, assentou que o protesto judicial é meio idôneo para obstar a prescrição da pretensão de arbitramento proporcional de honorários, mesmo em contratos estruturados por etapas. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO POR ETAPAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 3. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, cujo termo inicial, em caso de rescisão unilateral do mandato, coincide com a cessação da relação contratual. Contudo, o protesto judicial regularmente ajuizado antes do esgotamento do quinquênio interrompe validamente a prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC. [...] 8. A existência de contrato de honorários advocatícios com remuneração condicionada ao êxito ou ao cumprimento de etapas processuais não impede o arbitramento judicial proporcional dos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral da avença. A destituição do patrono não autoriza o contratante a se beneficiar do labor advocatício sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 11226748020258110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado). Sendo assim, considerando que o processo aqui discutido se encontram no rol da ação de protesto nº 1060602-57.2025.8.11.0041, REJEITO a preliminar de prescrição. b) 2. Da impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, é facultado ao juiz corrigir o valor da causa, de ofício ou a requerimento da parte, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido. No entanto, essa prerrogativa deve ser analisada à luz da natureza da demanda. No presente caso, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em virtude de resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. A pretensão autoral limita-se ao arbitramento judicial de remuneração devida, sem que haja pedido de valor certo e determinado. O STJ, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que o valor da causa pode ser estimado em ações de arbitramento, quando o proveito econômico for incerto no momento da propositura. Nesse sentido: “O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão julgador, sem qualquer força vinculativa”. (AgInt no AREsp 1276142/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/03/2021). Além disso, o art. 324, §1º, II, do CPC expressamente autoriza o pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, hipótese que se amolda ao caso concreto, haja vista a alegada ausência de base contratual líquida e a dependência de apuração judicial. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação. No entanto, a ação de arbitramento de honorários não há, por ocasião da propositura, a definição do valor que será arbitrado judicialmente. A ação que persegue o arbitramento da verba honorária visa, justamente, a que o magistrado determine o valor do benefício econômico de que gozará o autor. Nesse sentido a jurisprudência superior é clara: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Sob essas premissas, ao menos a priori, entendo que a exigência de retificação do valor da causa, com base na fixação de um percentual sobre outras demandas, parece, à primeira vista, destoar da natureza jurídica da ação proposta e da possibilidade de formulação de pedido genérico conforme previsto no art. 324, §1º, II, do CPC. Ante o exposto, afasto a preliminar de retificação do valor da causa. c) 2. Inadequação da via eleita. O Banco Requerido sustenta, em sua peça defensiva, que a Ação de Arbitramento seria via inadequada para a pretensão autoral, sob o argumento de que a relação era regida por contrato escrito com previsão de remuneração por etapas e gatilhos de adiantamento, o que afastaria a incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Contudo, tal insurgência não resiste ao confronto com a dogmática jurídica e a jurisprudência consolidada sobre o tema. No caso sub examine, resta evidenciado que o contrato, embora preveja pagamentos por volumetria ou atos específicos (etapas), é omisso quanto à remuneração justa e proporcional devida ao advogado na hipótese de rescisão unilateral e antecipada, quando este é privado de buscar o êxito (ad exitum) nas demandas que patrocinou por anos. A via do arbitramento judicial é, portanto, não apenas adequada, mas necessária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e garantir a natureza alimentar da verba honorária, impedindo que o contratante se beneficie do labor intelectual do profissional sem a devida contraprestação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou, de forma repetitiva e vinculante, que o arbitramento judicial é o instrumento processual hígido para quantificar a parcela de honorários devida ao advogado destituído imotivadamente. O fato de haver pagamentos antecipados (volumetria) não retira o interesse de agir nem a adequação da via, visto que tais verbas possuem natureza de adiantamento e não exaurem o valor econômico do trabalho prestado. A tese firmada no Tema 1388/STJ é categórica ao determinar que, na ausência de estipulação contratual específica para a hipótese de rescisão, o arbitramento deve observar obrigatoriamente os critérios do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão recente e perfeitamente aplicável à espécie, fulminou a pretensão de extinção por inadequação da via em casos idênticos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO POR ETAPAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS (...) "A existência de contrato de honorários advocatícios com remuneração condicionada ao êxito ou ao cumprimento de etapas processuais não impede o arbitramento judicial proporcional dos serviços efetivamente prestados até a rescisão unilateral da avença. [...] Inexiste julgamento extra petita ou ultra petita quando a sentença aprecia precisamente o pedido de arbitramento formulado na inicial, limitando-se o exame das cláusulas contratuais à aferição incidental da suficiência remuneratória." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 11226748020258110041, Rel. Desa. Maria Helena G. Póvoas, j. 27/05/2026). Sendo assim, Rejeito a preliminar arguida. d) 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e ao Recolhimento das Custas Processuais ao Final do processo. A gratuidade da justiça já foi indeferida no id. 225010097. O recolhimento das custas processuais ao final de processo se deu em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, e de acordo com a norma processual vigente. Nesse sentido: “Processo Civil. Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Decisão que indefere pedido de justiça gratuita e de diferimento das custas iniciais. Gratuidade. Não comprovação dos requisitos. Pagamento ao final. Possibilidade. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame. 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ou de pagamento das custas ao final, formulados em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a Sociedade de Advogados Agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se é possível autorizar o diferimento das custas processuais da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. III. Razões de decidir. 3. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita; contudo, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a Recorrente não trouxe qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira; logo, mantida a decisão que indeferiu o benefício. 4. O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça é norma interna do Poder Judiciário de Mato Grosso e não pode suplantar Lei Ordinária estadual ou Lei federal. Assim, ainda que o CNGC proíba o pagamento das custas ao final do processo, o Julgador deve observar o que é disciplinado pela Lei, federal e estadual. 5. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida. 6. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios; a Lei estadual, por sua vez, estende o diferimento para Ação de Arbitramento. Autorizado o pagamento ao final da demanda, caso a Agravante, seja sucumbente. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido e autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Tese de julgamento: "Em se tratando de Ação de Arbitramento de Honorários, é possível o diferimento das custas processuais para o final da demanda". Dispositivos relevantes citados: STJ, Verbete Sumular 481; CPC, art. 82, § 3º; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único”. (TJ/MT, N.U 1003137-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2025, Publicado no DJE 02/05/2025). Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. II.3. Do Mérito. Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia, que reside em definir se assiste à sociedade de advogados o direito ao arbitramento de honorários por serviços prestados em processos nos quais a remuneração estava substancialmente atrelada ao êxito, quando o contrato de prestação de serviços é rescindido unilateralmente pelo cliente antes do implemento da condição. A resposta é afirmativa. A relação jurídica entre as partes era regida por contrato que, embora previsse adiantamentos de valores módicos por etapas processuais ("volumetria"), tinha sua principal contraprestação vinculada ao sucesso na recuperação do crédito, a denominada "Recuperação Final" (Cláusula 6.5 do Contrato). Trata-se, pois, de um contrato de risco, com remuneração preponderantemente ad exitum. A cláusula 17.6 do mesmo instrumento, que estabelece o "perecimento do direito a qualquer pagamento pelos serviços que no tenham sido concluídos", se interpretada de forma literal e isolada, como pretende a Ré, conduziria a uma conclusão teratológica e iníqua: a de que a instituição financeira poderia se valer dos serviços do escritório por anos a fio e, na iminência do êxito, rescindir o contrato para se eximir de qualquer contraprestação substancial. Tal interpretação viola frontalmente a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e consagraria o enriquecimento sem causa da parte Ré (art. 884 do Código Civil), que se beneficiou do trabalho alheio sem a devida remuneração. A rescisão unilateral e imotivada por parte do cliente, ao obstar o implemento da condição a que estava subordinada a remuneração principal, cria uma lacuna contratual. A cláusula de "perecimento" não pode ser invocada para chancelar o locupletamento ilícito. Nesse vácuo normativo contratual, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que determina o arbitramento judicial dos honorários. A rescisão frustrou a legítima expectativa de direito da Autora, tornando imperioso o arbitramento para remunerar o trabalho efetivamente prestado. Quanto ao termo de quitação, este não socorre a tese defensiva. O documento, datado de 10 de março de 2020, confere quitação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019. O fato gerador do direito ao arbitramento, contudo, é a própria rescisão contratual, ocorrida em 19 de novembro de 2020, sendo, portanto, posterior ao período abrangido pela quitação. Ademais, a generalidade do termo, que não especifica os processos e valores quitados, retira-lhe a eficácia liberatória para a presente demanda, nos termos do art. 320 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ. Resta, portanto, definir os parâmetros para o arbitramento. O art. 85, § 2º, do CPC, aplicável por remissão do Estatuto da OAB, elenca como critérios o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A parte Autora demonstrou, por meio das cópias processuais juntadas, a diligente atuação nos feitos objeto do pedido. No Processo nº 0010617-36.2020.5.18.0052, atuou desde o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, em 2020 apresentou a distribuição da inicial e demais atos, durante 01 (um) ano. A efetiva prestação dos serviços é, pois, fato incontroverso, já que não impugnada especificamente pela Ré. Sendo assim, considerando a duração do patrocínio, o zelo e a complexidade do processo em que atuou, ARBITRO honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o processo aqui discutido. Ademais, convém dizer que o valor atualizado da causa não deve servir de parâmetro para fixar os honorários, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o Magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM – RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO QUE DEVE ESTAR DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS CAUSÍDICOS – NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no § 2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra adequado, devendo ser mantido, pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034709-11.2018.8.11.0041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço . No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento”. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o processo aqui discutido. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, o índice de atualização monetária será o IPCA (contado do arbitramento), e os juros de mora corresponderão à Taxa Selic, a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC). Considerando que a SELIC cumula juros e correção monetária, deverá haver a dedução do índice de atualização (IPCA), da data citação até a data do arbitramento, uma vez que a correção é passível exclusivamente a partir do arbitramento. A partir do arbitramento, deverá haver a atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que, como já asseverado, cumula juros e correção monetária, uma vez que o referido marco (arbitramento) é passível de incidência de ambos os acréscimos (juros e correção). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento foi deferido para o final, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE