Ementa
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da reclamada VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em contratar e manter contratadas pessoas com deficiência habilitadas e/ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número suficiente para atingir e preservar integralmente o percentual de 5% do total de seus empregados, nos termos do art. 93, IV, da Lei nº 8.213/1991, computando-se na base de cálculo todos os postos de trabalho e funções da empresa, sem qualquer exclusão; fixar o prazo de 180 dias, contados da intimação da presente decisão, para que a ré comprove nos autos o preenchimento integral da cota legal descrita no item anterior; condenar a ré a abster-se de dispensar imotivadamente trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), sob pena de multa cominatória mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador dispensado irregularmente, a incidir a partir da data do desligamento até a efetiva contratação do respectivo substituto; determinar que os montantes eventualmente arrecadados a título de astreintes sejam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas/entidades de capacitação de pessoas com deficiência a serem indicados pelo autor e aprovados pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.050.000,00, no importe de R$ 21.000,00. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA