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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Civil Pública Cível 1000509-43.2026.5.02.0705

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1000509-43.2026.5.02.0705
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da reclamada VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em contratar e manter contratadas pessoas com deficiência habilitadas e/ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número suficiente para atingir e preservar integralmente o percentual de 5% do total de seus empregados, nos termos do art. 93, IV, da Lei nº 8.213/1991, computando-se na base de cálculo todos os postos de trabalho e funções da empresa, sem qualquer exclusão; fixar o prazo de 180 dias, contados da intimação da presente decisão, para que a ré comprove nos autos o preenchimento integral da cota legal descrita no item anterior; condenar a ré a abster-se de dispensar imotivadamente trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), sob pena de multa cominatória mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador dispensado irregularmente, a incidir a partir da data do desligamento até a efetiva contratação do respectivo substituto; determinar que os montantes eventualmente arrecadados a título de astreintes sejam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas/entidades de capacitação de pessoas com deficiência a serem indicados pelo autor e aprovados pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.050.000,00, no importe de R$ 21.000,00. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACPCiv 1000509-43.2026.5.02.0705 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6726110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da reclamada VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em contratar e manter contratadas pessoas com deficiência habilitadas e/ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número suficiente para atingir e preservar integralmente o percentual de 5% do total de seus empregados, nos termos do art. 93, IV, da Lei nº 8.213/1991, computando-se na base de cálculo todos os postos de trabalho e funções da empresa, sem qualquer exclusão; fixar o prazo de 180 dias, contados da intimação da presente decisão, para que a ré comprove nos autos o preenchimento integral da cota legal descrita no item anterior; condenar a ré a abster-se de dispensar imotivadamente trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), sob pena de multa cominatória mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador dispensado irregularmente, a incidir a partir da data do desligamento até a efetiva contratação do respectivo substituto; determinar que os montantes eventualmente arrecadados a título de astreintes sejam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas/entidades de capacitação de pessoas com deficiência a serem indicados pelo autor e aprovados pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.050.000,00, no importe de R$ 21.000,00. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA