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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0803403-78.2025.8.19.0028

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0803403-78.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROCESSO SUSPENSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e de compensação por danos morais decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora pretende a reforma da sentença, sustentando a abusividade da contratação, a ausência de informações adequadas acerca da modalidade contratual e a configuração dos danos materiais e morais postulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado apresenta eventual invalidade ou abusividade, especialmente quanto ao dever de informação e à alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o julgamento da apelação deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, delimitando a discussão acerca do dever de informação, do prolongamento da dívida em razão dos juros rotativos e das consequências da eventual invalidação contratual.

4. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1414 também compreende a definição das consequências jurídicas da invalidação do contrato, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da avença em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e a eventual configuração de dano moral in re ipsa.

5. O Relator do Tema nº 1414 determinou, ad referendum, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

6. O caso concreto insere-se integralmente na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1414, impondo-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Processo suspenso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.036 e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026, DJEN 06.03.2026 (Tema Repetitivo nº 1414); STJ, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.224.599/PE; TJRJ, AC nº 0811797-02.2024.8.19.0031, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2026; TJRJ, AC nº 0801434-85.2023.8.19.0064, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2026; TJRJ, AC nº 0827338-54.2024.8.19.0038, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2026.