Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, está amparada em fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e da existência de petrechos relacionados à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o objeto recursal esteja restrito à definição do regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a análise da dosimetria realizada na origem, pois os fundamentos utilizados na individualização da reprimenda repercutem diretamente na fixação do regime prisional. O Juízo sentenciante, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao entendimento firmado no Tema 712 do STF e na Tese nº 48 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do TJMT, deixou de valorar a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e utilizou tais circunstâncias apenas na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem incorrer em bis in idem. A apreensão de 4,64988 kg (quatro quilogramas, seiscentos e quarenta e nove gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, associada à existência de petrechos destinados ao preparo e fracionamento da droga — consistentes em 4 (quatro) vasilhas plásticas e 2 (duas) balanças de precisão com resquícios de cocaína —, evidencia dedicação à atividade criminosa, o que justifica o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de cocaína apreendida e as circunstâncias concretas da traficância justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em consonância com a Tese nº 47 firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do TJMT, segundo a qual a valoração negativa da quantidade e da natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso. A fixação do regime inicial fechado não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 2. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, associada à existência de petrechos relacionados à traficância, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A valoração negativa da quantidade e da natureza do entorpecente, nos termos da Tese nº 47 do TJMT, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712. TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, Tese nº 48, DJE nº 9998, pub. 12.04.2017. TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, Tese nº 30, DJE nº 10257, pub. 16.05.2018. TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, Tese nº 47, DJE nº 9998, pub. 12.04.2017. STJ, REsp nº 2069014/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024. STJ, AgRg no HC nº 931534/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024. TJMT, Apelação Criminal nº 1002293-74.2024.8.11.0042, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 05.11.2024, pub. 08.11.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO. DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: