Ementa
Posto isso, na ação trabalhista movida por KARINA CRISTINA CAMPOS DE LIMA em face de INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 04/05/2026; b) Condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de maio de 2026 (4 dias); aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias vencidas de 2025/2026 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2026 (5/12) acrescidas de 1/3; FGTS do período contratual não recolhido e reflexos em verbas rescisórias, acrescido da indenização compensatória de 40%; Participação nos Lucros e Resultados no valor de R$ 2.561,95; e multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.925,00); c) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor liquido da condenação; d) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica constantes dos autos (ID 1eef841), limitados a R$ 2.715,10; e) Determinar que no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, após intimação, a reclamada forneça à autora acesso aos depósitos do FGTS, sob pena de expedição de alvará e fixação de multa por descumprimento da obrigação (CPC, art. 537). Defiro a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em relação à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.