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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000598-69.2026.5.02.0704

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1000598-69.2026.5.02.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a 1ª reclamada, INSTITUICAO BENEFICENTE PERSIO GUIMARAES AZEVEDO, e, de forma subsidiária, o 2º reclamado, MUNICIPIO DE SAO PAULO, a pagar à reclamante, MONICA SILVA, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) saldo de salário de 4 dias (fevereiro/2026), aviso prévio proporcional indenizado de 66 dias (Lei nº 12.506/2011), férias proporcionais de 06/12 + 1/3, férias sobre o aviso prévio indenizado (02/12) + 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (01/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado (02/12), autorizando-se as deduções legais constantes do TRCT de ID f7243a9; b) multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos da conta vinculada (R$ 158.081,02) e sobre as verbas rescisórias deferidas; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 13.784,00; d) multa do artigo 467 da CLT de 50% incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas na alínea "a" E “B”; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono da reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ela devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais a cargo das reclamadas, dispensada do recolhimento a 2ª ré, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, arbitradas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os efeitos legais. Dispensada a remessa necessária, por não ultrapassar a condenação o limite legal de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula nº 303, I, do C. TST. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000598-69.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: MONICA SILVA RECLAMADO: INSTITUICAO BENEFICENTE PERSIO GUIMARAES AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ad57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a 1ª reclamada, INSTITUICAO BENEFICENTE PERSIO GUIMARAES AZEVEDO, e, de forma subsidiária, o 2º reclamado, MUNICIPIO DE SAO PAULO, a pagar à reclamante, MONICA SILVA, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) saldo de salário de 4 dias (fevereiro/2026), aviso prévio proporcional indenizado de 66 dias (Lei nº 12.506/2011), férias proporcionais de 06/12 + 1/3, férias sobre o aviso prévio indenizado (02/12) + 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (01/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado (02/12), autorizando-se as deduções legais constantes do TRCT de ID f7243a9; b) multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos da conta vinculada (R$ 158.081,02) e sobre as verbas rescisórias deferidas; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 13.784,00; d) multa do artigo 467 da CLT de 50% incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas na alínea "a" E “B”; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono da reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ela devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais a cargo das reclamadas, dispensada do recolhimento a 2ª ré, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, arbitradas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os efeitos legais. Dispensada a remessa necessária, por não ultrapassar a condenação o limite legal de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula nº 303, I, do C. TST. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, § 5º e do art. 879, § 3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SILVA