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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815487-56.2025.8.19.0014

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0815487-56.2025.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transitada em julgado nesta data em virtude de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 parágrafo único, do CPC). Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0815487-56.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE THEODORA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pugnou, após a propositura da demanda, pela desistência, com a consequente extinção do feito. É o relatório.Decido. Verifica-se nos autos que a parte ré sequer foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no (sec)4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transitada em julgado nesta data em virtude de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 parágrafo único, do CPC). Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito