Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. PAGAMENTO DE EXAMES MÉDICOS URGENTES. BLOQUEIO ANTIFRAUDE MANTIDO APÓS CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da recusa de transação realizada com cartão de crédito, apesar da existência de limite disponível, destinada ao pagamento de exames médicos urgentes do filho menor da autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a manutenção do bloqueio após a confirmação da autenticidade da operação configura falha do serviço e dano moral indenizável, bem como se devem ser revistos o valor da indenização e os encargos legais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da usuária perante a instituição financeira. 4. O bloqueio preventivo de operação atípica pode constituir medida legítima de segurança. Contudo, sua manutenção após a confirmação expressa da transação e a comunicação da urgência médica caracteriza abuso de direito e defeito na prestação do serviço. 5. A recusa impediu o pagamento de exames neurológicos urgentes de criança internada, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 6. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da falha e à extensão do dano. 7. Os encargos devem ser ajustados para incidirem juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento e, a partir daí, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à utilização de cartão de crédito empresarial quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do usuário perante a instituição financeira. 2. O bloqueio preventivo de operação atípica pode constituir medida legítima de segurança, mas sua manutenção após a confirmação da autenticidade da transação caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço. 3. A recusa de crédito disponível para pagamento de exames médicos urgentes de filho menor, mantida mesmo após comunicação formal da cliente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º e 14; CC, arts. 187, 188, I, 405, 406, 422 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 373, I e II, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.081.149/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.383.773/RS; TJMT, Apelação Cível nº 1020303-09.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024, DJe 02.08.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: