Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação que originou descontos mensais em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados em conta corrente decorrentes de contratação posteriormente reconhecida como fraudulenta; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial que atribui ao banco a efetivação de débitos não autorizados em conta por ele administrada, cabendo ao mérito a análise da responsabilidade civil. 2. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, e as requeridas não produzem prova apta a infirmar o laudo nem se desincumbem do ônus previsto no art. 429, II, do CPC de comprovar a autenticidade do documento impugnado. 3. A inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor impede o reconhecimento da contratação e torna ilícitos os descontos realizados. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, pois lhe incumbe assegurar que movimentações financeiras em conta de seus clientes estejam amparadas por autorização válida. 5. A alegação de atuação como mero intermediário não afasta a responsabilidade do banco, uma vez que os débitos foram processados e efetivados em conta sob sua administração. 6. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente à atividade bancária e não rompe o nexo causal, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 7. A ausência de prova de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo. 9. O valor da indenização fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 em observância às funções compensatória e pedagógica da reparação e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta de sua administração quando o consumidor lhe atribui a efetivação de débitos não autorizados. 2. A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica invalida a contratação e torna indevidos os descontos dela decorrentes. 3. A fraude praticada por terceiro integra o fortuito interno da atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A ausência de contratação válida e de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral presumido. 6. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, admitindo majoração quando o valor arbitrado se revelar insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.012, § 3º, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJMT, ApCiv 1021999-17.2022.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJMT, ApCiv 1001316-81.2024.8.11.0010, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJMT, Apelação nº 0008414-10.2014.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.08.2021; TJMG, AC nº 5006882-52.2021.8.13.0313, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 04.05.2023; TJGO, AC nº 5155691-35.2021.8.09.0041, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: