Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1050669-94.2024.8.11.0041 REQUERENTE: SOLANGE ALVES PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais promovida por SOLANGE ALVES PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS — AMBEC, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, in verbis, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 191.741.646-3) e que, a partir de setembro de 2023, passou a verificar descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício, a título de convênio de código 257, referentes a suposta filiação à parte requerida, sem que houvesse autorizado tal desconto ou firmado qualquer ajuste com a AMBEC. Afirma que desconhece qualquer vínculo com a associação requerida e que o desconto continuado comprometeu seu benefício alimentar. Pugna pela declaração de inexistência do vínculo associativo, pela condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial (id. 173595562), vieram os documentos de ids. 173595563, 173595565, 173595566, 173595568, 173595571 e 173595572. A parte requerente requereu a concessão de tutela de urgência e de gratuidade de justiça. Sobreveio decisão (id. 174232631) que deferiu a gratuidade de justiça à parte requerente, indeferiu a tutela de urgência e, reconhecendo a natureza do litígio, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, para que esta demonstrasse nos autos a existência de autorização expressa e válida da parte requerente para a realização dos descontos. Certificada a inexistência de processo conexo (id. 174173487) e expedida a citação (id. 185311121), a parte requerida habilitou-se nos autos (id. 186232487), juntando os documentos de ids. 188135334 e 188135335. Designada audiência de conciliação, esta se realizou sem êxito (id. 188514731). Em seguida, os advogados inicialmente constituídos pela parte requerida renunciaram ao mandato (id. 197176941), habilitando-se novo procurador (id. 202269180), que apresentou contestação (id. 208072744 e id. 208074430), acompanhada dos documentos de ids. 208074437, 208075943, 208075943... espera! Os documentos de ids. 208074437, 208075943, 208075953, 208075960, 208075965 e 208075988. Em síntese, a parte requerida arguiu, em sede preliminar: (i) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; (ii) suspensão do feito em razão da ADPF 1236, cujo acordo administrativo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 03/07/2025; e (iii) denunciação da lide às empresas responsáveis pela captação do contrato. No mérito, sustentou a regularidade da filiação da parte requerente, afirmando que a adesão se deu por meio de processo digital envolvendo token de confirmação e ligação telefônica realizada por correspondente bancário, juntando o contrato celebrado com a empresa Unity Soluções (id. 208075943) para demonstrar o sistema de captação utilizado. A parte requerente requereu a decretação da revelia (id. 206606908), o que ficou prejudicado pela ulterior apresentação da contestação. Sobreveio decisão (id. 230741321) que determinou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, alertando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. A parte requerente manifestou-se (id. 233192380), informando não ter interesse na produção de prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide, esclarecendo que o total dos descontos indevidos soma R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), equivalentes a doze parcelas mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada. A parte requerida não se manifestou no prazo assinado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são predominantemente de direito e as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de novas provas. A própria parte requerente manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (id. 233192380), e a parte requerida quedou-se silente quando instada a indicar os meios de prova que pretendia produzir. PRELIMINARES Da necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS Rejeita-se a preliminar. O INSS figura, no contexto dos descontos realizados em benefício previdenciário, apenas como operador do sistema de arrecadação por convênio, atuando por determinação legal e em cumprimento de ajuste firmado entre o beneficiário e a entidade conveniada. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da adesão da parte requerente à associação requerida e à existência de autorização válida para os descontos, questão que é da exclusiva responsabilidade da AMBEC. A lide não envolve ato administrativo do INSS nem impugna decisão daquela autarquia federal, razão pela qual a presença do INSS na demanda é desnecessária ao deslinde do conflito, e a competência da Justiça Estadual para o processamento da causa permanece incólume. Ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consolida a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária em lides de tal cariz, permanecendo intacta a jurisdição do juízo comum estadual. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pontua em precedentes específicos a inocorrência de interesse da autarquia federal nas ações de cobrança associativa direta: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL: 1024425-51.2024.8.11.0002 — Publicado em 27/09/2025. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS REJEITADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS SEM AUTORIZAÇÃO REGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO... O INSS atua apenas como agente técnico no repasse dos valores, não possuindo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, mantendo-se, portanto, a competência da Justiça Estadual. Da suspensão do feito em razão da ADPF 1236 Rejeita-se a preliminar. A instauração de processo administrativo de ressarcimento no âmbito da ADPF 1236, cujo acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de suprimir o direito constitucional de acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A existência de mecanismo administrativo alternativo não impede, de forma alguma, a busca de tutela jurisdicional pela parte que se sente lesada. A parte requerente exerceu seu direito de ação antes mesmo da homologação do acordo invocado, e a suspensão do processo implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de causar prejuízo à parte mais vulnerável da relação. Afasta-se, portanto, a pretensão de suspensão. Saliente-se, ainda, por imperativo técnico, que a suspensão de processos determinada pelo Excelso Pretório na ADPF 1236 restringe-se às demandas que versam sobre a responsabilidade civil da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros. A presente lide, travada exclusivamente entre consumidora e a associação privada responsável direta pelas cobranças sem envolvimento da autarquia federal, não sofre o reflexo do sobredito comando suspensivo, tal como expressamente delineado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na referida arguição: STF — ADPF: 00000000000000001236 DF — Publicado em 10/04/2026... Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25). Da denunciação da lide Rejeita-se a preliminar. A denunciação da lide às empresas responsáveis pela captação da filiação, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, importaria em introdução de nova lide e novos fundamentos na causa, o que retardaria indevidamente a solução do litígio principal, em detrimento da parte requerente. A tutela do consumidor e do beneficiário previdenciário exige solução célere e efetiva. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, diploma este plenamente aplicável às relações mantidas entre os beneficiários de proventos e associações de benefícios e mútuos por equiparação, veda-se peremptoriamente a intervenção de terceiros em juízo, na forma do artigo 88 da Lei no 8.078/1990 O eventual direito de regresso da parte requerida em face dos correspondentes bancários por ela contratados deverá ser exercido em ação autônoma. Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o óbice da intervenção de terceiros nas ações de consumo em âmbito amplo, alcançando tanto o fato do produto quanto o do serviço: STJ — AgInt no AREsp 3015886 MG (2025/0284377-0) — Publicado em 07/04/2026... O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13), alcançando também as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive a responsabilidade por fato do serviço (art. 14). MÉRITO A presente ação tem por objeto a regularidade dos descontos realizados mensalmente, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no benefício previdenciário de pensão por morte da parte requerente (NB 191.741.646-3), a partir de setembro de 2023, a título de convênio de código 257, atribuídos à filiação à associação requerida. O artigo 115, V, da Lei no 8.213/1991 autoriza o desconto em benefício previdenciário decorrente de mensalidades e contribuições devidas pelo segurado a sindicatos e associações de classe ou entidades de aposentados, desde que haja prévia e expressa autorização escrita do beneficiário. Trata-se de requisito legal cuja observância é condição de validade do desconto, não sendo possível presumir ou inferir a autorização a partir de procedimentos digitais não documentados nos autos. A decisão proferida no início do processo (id. 174232631) established, com acerto, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, atribuindo a esta o encargo de demonstrar a existência de autorização expressa e válida da parte requerente para a realização dos descontos. A parte requerida, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído. A contestação (id. 208074430) descreve um procedimento de filiação digital envolvendo token de confirmação e ligação telefônica realizada por correspondentes bancários, porém não apresenta qualquer documento de autorização subscrito pela parte requerente, seja em meio físico, seja em formato eletrônico com assinatura digital certificada. O único contrato juntado à contestação (id. 208075943) é o instrumento celebrado entre a própria AMBEC e a empresa Unity Soluções, ou seja, um ajuste interno entre a associação e seu captador, que não representa, em nenhuma hipótese, a autorização da parte requerente para a realização dos descontos em seu benefício. A descrição de um processo de adesão digital, sem a correspondente prova documental da autorização — seja por meio de contrato assinado eletronicamente com certificação válida, seja por qualquer outro meio que ateste, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte requerente — é insuficiente para superar a impugnação formulada na petição inicial. A parte requerente nega categoricamente ter firmado qualquer ajuste com a AMBEC ou autorizado o desconto, e essa negativa não foi contrariada por prova idônea. Ausente a autorização legalmente exigida, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente são ilícitos, caracterizando ato contrário ao direito nos termos do artigo 186 do Código Civil, com o consequente dever de indenizar, na forma do artigo 927 do mesmo diploma. No mesmo trilhar, desponta evidenciado o defeito do serviço perpetrado pela associação ré ao promover reiteradas subtrações na fonte pagadora de terceiro hipossuficiente sem se acautelar de obter consentimento real, o que atrai a sua responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e de precedentes consolidados por este Tribunal de Justiça: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL: 10123942120238110006 — Publicado em 18/10/2024. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO... 1. É abusiva a cobrança de contribuições associativas em benefício previdenciário, realizada por associação de aposentados, sem a devida comprovação de vínculo contratual entre as partes. 2. A cobrança indevida de contribuições associativas, realizada por associação de aposentados em benefício previdenciário de pessoa idosa e com baixa escolaridade, configura dano moral indenizável. A restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Conforme informado pela parte requerente em sua manifestação (id. 233192380), foram realizadas doze parcelas mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). No entanto, em se tratando de cobrança indevida realizada no âmbito das relações consumeristas, a devolução deve operar-se de forma dobrada, conforme imperativo do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Alinhando-se a este preceito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do EREsp no 1.413.542/RS, sedimentou a tese objetiva de que a repetição de indébito em dobro prescinde da caracterização de má-fé ou dolo do credor, bastando que a conduta de cobrança indevida afronte a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cuidado e lealdade: STJ — EAREsp 676.608/RS (EREsp 1.413.542/RS) — Publicado em 30/03/2021... A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Inexistindo engano justificável apto a convalidar a desatenção gerencial da associação ré, resta fixada a sua condenação à devolução dobrada do indébito apurado nos autos, alcançando a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a ser acrescida dos devidos juros e atualização monetária. No que se refere aos danos morais, o desconto indevido de verba decorrente de benefício previdenciário — revestido de inegável natureza alimentar — atinge de forma incisiva a dignidade da segurada e a integridade de seu mínimo existencial para a sobrevivência diária. Embora a jurisprudência recente do STJ adote cautela ao afastar a presunção pura (in re ipsa) do abalo extrapatrimonial em hipóteses de descontos cíveis em geral, a agressão injustificada ao benefício de pensão por morte de idosa hipossuficiente, que se viu submetida a uma persistente desidratação de sua única fonte de subsistência ao longo de 12 meses sucessivos sem qualquer respaldo legal, desborda do mero inadimplemento contratual e consubstancia ofensa grave aos direitos da personalidade A inação pedagógica e a quebra da boa-fé por parte da associação requerida justificam, dessarte, o arbitramento de justa compensação moral. Para a fixação do quantum indenizatório, esta magistrada considera os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta ilícita, a natureza alimentar do benefício atingido, as condições pessoais da parte requerente e as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sem que implique enriquecimento sem causa. Sopesados esses parâmetros e considerando o padrão indenitário estabelecido pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos símiles, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1o, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante os expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE ALVES PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS — AMBEC, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte requerente e a parte requerida, decorrente de suposta filiação associativa, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário NB 191.741.646-3, caso ainda não interrompidos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro à parte requerente do valor indevidamente descontado, perfazendo o montante total de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), referente às doze parcelas mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) indevidamente descontadas, aplicando-se, sob o prisma do direito intertemporal, os seguintes critérios de atualização e mora: Para o período anterior a 30/08/2024: incidência unicamente da taxa SELIC como índice conjugado de correção e juros, contada a partir do evento danoso (cada desconto mensal indevido), na esteira da interpretação vinculante do Tema Repetitivo 1.368 do STJ (REsp no 2.199.164/PR); Para o período a partir de 30/08/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código CC) e juros moratórios mensais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice oficial do IPCA (art. 406, § 1o, do CC, com redação atribuída pela Lei no 14.905/2024); c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, cujos consectários legais, visando conciliar os enunciados sumulares no 54 e 362 do STJ com as alterações da Lei no 14.905/2024, deverão incidir na seguinte ordem: Correção monetária: pelo índice oficial do IPCA a contar da data de publicação desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Juros de mora: calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, com termo inicial no evento danoso (data do primeiro desconto indevido, setembro de 2023), em obediência à Súmula 54 do STJ e ao art. 406, § 1o, do Código Civil, vedada a cumulação integral da taxa SELIC antes da data do arbitramento para evitar bis in idem de correção monetária; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), a taxa SELIC constitui índice unificado de juros moratórios e correção monetária aplicável às obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros no período anterior à vigência da Lei no 14.905/2024: STJ — REsp 2199164 PR 2025/0061839-6 — Publicado em 20/10/2025... O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tal entendimento de aplicabilidade foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no RE no 1.558.191/SP (2a Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 05 e 12 de setembro de 2025, publicado no DJe em 08 de outubro de 2025). Com o advento da Lei no 14.905/2024 (com efeitos a contar de 30/08/2024), adota-se a cisão técnica temporal com a aplicação do IPCA como índice oficializado de reajuste (art. 389, parágrafo único, CC) e juros equivalentes à taxa SELIC deduzida a inflação (art. 406, § 1o, CC), harmonizando de forma impecável a quitação do indébito e a compensação moral às balizas da macroeconomia e segurança jurídica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de julho de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito