Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1024389-67.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por Sonha Bastista Pontes em face de Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR, todos qualificados. Alegou que é aposentada pelo INSS e, ao consultar seu extrato, descobriu a existência de um desconto de contribuição, contudo, nunca foi associada da parte requerida ou autorizou os descontos, os quais iniciaram em 02/2023. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em dobro (repetição indébito) e danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 172267658/172267671. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e concedida a tutela de urgência para suspensão das cobranças (Id. 173235711). Citada (Id. 176084763), a parte requerida apresentou contestação no Id. 180395716. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à associação mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização de desconto. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito, a inexistência de requisitos para devolução em dobro e a não configuração de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (Id. 180395717/180395720). A requerente apresentou impugnação no Id. 180827295, rechaçando os documentos apresentados pela requerida e negando a autoria da assinatura nele aposta e alegando que as assinaturas foram falsificadas. As partes não conciliaram em audiência (Id. 189612678). A requerida requereu a suspensão do feito, alegando a existência de medidas cautelares de natureza criminal que resultaram no sequestro de seus bens, incluindo valores disponíveis em conta bancária; a publicação do Despacho Decisório nº 65/2025 do Ministério da Previdência Social, determinando a suspensão geral dos Acordos de Cooperação Técnica; a drástica redução de sua equipe jurídica em razão dos eventos narrados; e a existência de múltiplas ações idênticas tramitando simultaneamente em todo o território nacional. Requereu, ainda, o não reconhecimento dos efeitos da revelia e a justificativa de ausências em eventuais audiências (Id. 193709740). Na sequência, a advogada da requerida, Dra. Thamires de Araújo Lima, apresentou renúncia ao mandato, juntando comprovante de notificação extrajudicial efetivada em 04/06/2025 (Id. 197651529). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das questões processuais pendentes. Da irregularidade da representação processual. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, conforme consta de Id. 197651529, enseja o prosseguimento do processo e dos prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2435279 RS 2023/0262518-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024). Assim, diante da inércia da requerida em promover a regularização de sua representação processual, devidamente notificada da renúncia há mais de um ano, com amparo no disposto no artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia. Das preliminares. Não obstante o decreto de revelia superveniente, examino as preliminares arguidas na contestação, por se tratar de matéria de ordem pública. Da impugnação à gratuidade. A gratuidade judiciária foi deferida diante da comprovação de que a autora é aposentada com renda mensal líquida inferior a um salário mínimo, valor que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por sua vez, a impugnação formulada pela requerida não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência declarada, limitando-se a afirmações genéricas, razão pela qual mantenho o benefício outrora deferido. Da ausência de documentos e da carência da ação/ausência de interesse de agir. Denota-se dos autos que a requerente instruiu a inicial com os históricos de créditos do INSS que demonstram os descontos realizados sob a rubrica impugnada. Tais extratos constituem prova documental suficiente para a propositura da ação (Id. 172267670). Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, não encontra guarida, porquanto a resistência oferecida no mérito da contestação, por si só, caracteriza a lide e a necessidade de intervenção jurisdicional. Ademais, a requerida somente procedeu ao cancelamento apenas após o recebimento da citação, o que demonstra que a via administrativa não seria suficiente. Da aplicabilidade do CDC. Embora formalmente constituída como associação sem fins lucrativos, a requerida atua no mercado de captação de associados mediante descontos em benefícios previdenciários em larga escala, com sistema automatizado de contratação e cobrança, equiparando-se à atividade de fornecedor de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Por sua vez, a requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). A propósito: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. [...]. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de contribuições associativas em benefício previdenciário, realizada por associação de aposentados, sem a devida comprovação de vínculo contratual entre as partes. 2. A cobrança indevida de contribuições associativas, realizada por associação de aposentados em benefício previdenciário de pessoa idosa e com baixa escolaridade, configura dano moral indenizável.” [...]. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10123942120238110006, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024). Desta feita, rejeito as preliminares arguidas. Do pedido de suspensão. No mais, o pedido de suspensão do feito formulado pela requerida no id. 193709740 não merece acolhimento, uma vez que as circunstâncias alegadas (medidas cautelares criminais, sequestro de bens e suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo Ministério da Previdência Social) não se enquadram em nenhuma das hipóteses de suspensão do processo taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Trata-se de questões internas à requerida que não podem ser opostas à requerente, retardando indefinidamente a prestação jurisdicional. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de direito e de fato pode ser resolvida com base nos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a análise da validade jurídica da assinatura eletrônica apresentada pela requerida é questão eminentemente de direito, que prescinde de exame pericial, podendo ser resolvida com base nos próprios elementos constantes do log de assinatura juntado aos autos e na legislação aplicável à espécie. No mais, a própria requerida, em audiência de conciliação, pugnou pelo julgamento antecipado do processo, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória (Id. 189612678). Do mérito. No caso em tela, a requerente alega que não possui vínculo com a Amar Brasil Clube de Benefícios que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. ABCB”, conforme se verifica no Id. 172267662. Por sua vez, a requerida alegou a regularidade dos descontos, apresentando ficha de filiação e autorização de desconto (Id. 180395721), alegando que a requerente teria aderido eletronicamente à associação, entretanto, a requerente impugnou expressamente o documento e a assinatura nele aposta. Em análise detida do documento é possível verificar que a assinatura eletrônica utilizada não foi realizada mediante certificado digital padrão ICP-Brasil, conforme se extrai do log de assinatura juntado pela requerida no Id. 180395721 - Pág. 3. Ademais, o sistema utilizado pela requerida não prevê mecanismo de verificação presencial ou remota da identidade do contratante por meio de documento oficial, nem selfie ou gravação. A identificação baseia-se exclusivamente em dados informados pelo próprio usuário (nome, CPF, e-mail, telefone), sem confrontação com bases de dados oficiais ou verificação biométrica certificada por entidade independente (Id. 180395721 - Pág. 3). Com efeito, para a validade de assinaturas eletrônicas sem a utilização do padrão ICP-Brasil (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), exige-se a comprovação de fatores de autenticação seguros vinculados de forma unívoca ao subscritor ou a aceitação expressa da parte a quem o documento é oposto. Confira-se: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” No caso dos autos, a requerente expressamente impugnou o documento e a assinatura nele aposta. Logo, ausente a aceitação da parte a quem o documento é oposto, a assinatura eletrônica não goza de presunção de autenticidade, não podendo ser oposta à autora como prova de contratação válida, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e presumidamente vulnerável. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.620/2023 admite a utilização de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que prevista em lei e que garanta a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade apenas às assinaturas digitais emitidas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil . A assinatura eletrônica não qualificada, ainda que aceita pelas partes no âmbito contratual, não confere, por si só, força executiva ao documento se houver impugnação expressa da autenticidade pelo devedor. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica afeta os atributos essenciais do título executivo extrajudicial, notadamente a certeza e a exigibilidade. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçam a necessidade de certificação da assinatura eletrônica por entidade credenciada à ICP-Brasil para conferir executoriedade ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário firmada com assinatura eletrônica não qualificada não constitui título executivo extrajudicial se houver impugnação da autenticidade da assinatura pelo devedor. A presunção de autenticidade conferida a assinaturas eletrônicas somente se aplica às certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica impede o reconhecimento da certeza e exigibilidade do título. [...]. (TJSP - Apelação Cível: 10187251120238260003 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2025, p. 11/02/2025). RECURSO INOMINADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA A CLUBE DE BENEFÍCIOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 10010648820248260486 Quatá, Relator: TONIA YUKA KOROKU, 2ª Turma Recursal Cível, j. 16/04/2025, p. 16/04/2025). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela parte requerida, incumbe a esta o ônus de comprovar sua validade, nos termos dos arts. 429, II, e 373, II, do CPC. Desse modo, não demonstrada a regular contratação, inexiste a relação jurídica entre as partes. Com efeito, o ônus da prova acerca da validade do contrato, diante da alegação de inexistência de relação jurídica pela autora, recaía sobre a parte requerida, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, ela não apresentou qualquer substrato probatório apto a comprovar a relação jurídica e justificar os descontos. Assim, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a cessação definitiva dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A propósito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a cobrança de seguro não contratado e determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além de indenização por dano moral. [...]. III. Razões de decidir. 3. O ônus da prova quanto à existência e regularidade do contrato de seguro é da instituição financeira (art. 373, II, CPC/2015). Não apresentada prova do contrato, a cobrança mostra-se ilegítima. 4. Nos termos do art. 42, p.u., CDC, a repetição de indébito em dobro é cabível diante de cobrança indevida, demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem contrato. 5. O dano moral é in re ipsa, configurado pela privação de verba previdenciária essencial, afetando diretamente a subsistência do autor, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00. 6. A compensação de valores mencionada na sentença não é aplicável, visto que o caso não trata de empréstimo bancário, mas de desconto irregular. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso do menor provido para afastar a compensação de valores. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de seguro enseja a declaração de inexistência de débito e restituição dos valores indevidos em dobro. 2. A cobrança indevida de verba de natureza alimentar acarreta dano moral presumido, passível de indenização.”[...]. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009669820238110052, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos indevidos em benefício previdenciário pela Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB. Ausência de contrato ou autorização expressa. Descontos realizados e não autorizados pela parte autora. Ato ilícito comprovado. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00. Sentença mantida. Apelo da ré a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP - Apelação Cível: 10005631120248260430 Paulo de Faria, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025, p. 25/02/2025). Com relação aos danos morais, o desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa, sem qualquer contrapartida financeira, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando ofensa a direito da personalidade. Conforme jurisprudência supracitada, o dano moral é “in re ipsa”, decorrendo da própria gravidade do ato, principalmente quando demonstrados os parcos valores auferidos, essenciais à subsistência da requerente. No que se refere ao “quantum” da indenização, é assente na jurisprudência que, para a fixação da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa, nem perder o seu caráter pedagógico. Destarte, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, nota-se que a fixação do “quantum” indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou. Do dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão definitiva dos descontos; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro (art. 42, p.u., CDC). O valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com a apresentação dos extratos para aferição dos descontos. Deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso. A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto). A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC. Determino a expedição de ofício ao INSS para que, com urgência, promova a exclusão do referido desconto no benefício previdenciário da requerente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito