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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1002340-06.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1002340-06.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002340-06.2026.8.11.0001. AUTOR: ROSAINE XAVIER PEREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Diante do cumprimento da obrigação pela parte executada, fato comprovado pela parte exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Nesta oportunidade, expeço o competente alvará, referente aos valores depositados nos autos, na conta bancária indicada no ID 243035596, conforme segue: Alvará Finalizado 20260730151007073212 Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002340-06.2026.8.11.0001. AUTOR: ROSAINE XAVIER PEREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Diante do cumprimento da obrigação pela parte executada, fato comprovado pela parte exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Nesta oportunidade, expeço o competente alvará, referente aos valores depositados nos autos, na conta bancária indicada no ID 243035596, conforme segue: Alvará Finalizado 20260730151007073212 Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito