Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036441-13.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5036441-13.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 20180339012011391, determinando ao réu que se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, ou cesse-os imediatamente caso ainda ativos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a Requerida a restituir em dobro todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício da Autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC); CONDENAR a Requerida a pagar indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5036441-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA GLORIA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora que é aposentada por invalidez pelo INSS e que, desde dezembro de 2018, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20180339012011391 mantido com a instituição financeira ré. Argumenta que jamais solicitou, autorizou ou contratou a emissão do referido cartão de crédito ou a reserva de margem consignável em seus proventos. Sustenta ainda que os descontos indevidos somaram R$ 4.459,72 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) ao longo de 90 meses, o que configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar e restituir os valores. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quize mil reais). Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser pessoa jurídica distinta do emissor do cartão, bem como a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a autora celebrou regularmente o contrato de cartão de crédito consignado em 30/10/2018, tendo o plástico sido enviado ao seu endereço, desbloqueado por telefone/token em 11/10/2023 e utilizado para saques e compras. Em reforço, argumenta que atuou no exercício regular de direito, sendo indevida a repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Sustenta ainda a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis, consistindo os fatos em mero aborrecimento. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de extirpação do feito ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Ato contínuo, a instituição financeira ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse processual de agir. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, somada à desnecessidade de prévio esgotamento administrativo diante do princípio do livre acesso à jurisdição. A solução apoia-se na exegese dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a rejeição das preliminares é medida que se impõe. Por fim, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Passo ao exame de mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Autora vem recebendo descontos em seu benefício, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20180339012011391, que já totalizaram a quantia de R$ 4.459,72 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme os documentos anexados a inicial. Em que pese o banco réu sustentar a regularidade da avença, observa-se que o mesmo não trouxe aos autos nenhum contrato assinado pela autora, proposta formal ou comprovante de contratação eletrônica revestido de segurança probatória (como biometria ou validação hígida). As telas sistêmicas internas e a fatura unilateralmente produzida no ano de 2023 não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade expressa da consumidora para a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) iniciada em 2018. Ficou configurada a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos 90 descontos promovidos na verba alimentar da autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo caracterizada pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado, incumbia à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação contemporânea mediante canal seguro e com consentimento inequívoco, encargo do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, incide no presente caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com a atividade econômica deve responder pelos riscos a ela inerentes, inclusive fraudes praticadas por terceiros, máxime quando decorrentes de falha na verificação da identidade do suposto contratante. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse contexto, em razão de vício de consentimento, a procedência do pedido de declaração de nulidade do Contrato nº 20180339012011391 e a consequente determinação de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora são medidas que se impõem. Nesse ponto, o autor postula o recebimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. O mencionado dispositivo assim estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela ré. Desta feita, tendo em vista o retorno ao status quo ante, a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação. Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8 .04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível) (grifei) No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a um contrato de cartão de crédito consignado realizado sem a sua autorização, não tendo a instituição o cuidado necessário que se espera de um fornecedor para garantir a segurança financeira da Autora, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 20180339012011391, determinando ao réu que se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, ou cesse-os imediatamente caso ainda ativos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a Requerida a restituir em dobro todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício da Autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC); CONDENAR a Requerida a pagar indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga Processo: 5036441-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103592174 Petição Inicial Petição Inicial 26080414143015700000097514565 103592178 02 PROCURAÇÃO Documento de representação 26080414143095800000097514569 103592180 03 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26080414143178000000097514570 103592181 04 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26080414143261800000097514571 103592182 05 COMPROVNTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26080414143338500000097514572 103592184 06 extrato_emprestimo_consignado_completo_300726 (1) Documento de comprovação 26080414143416800000097514574 103742358 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080516354774600000097650660 104090914 Habilitação nos autos Petição (outras) 26081209414837900000097973067 104090751 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26081209414859400000097973040 104090752 03. Procuração Documento de comprovação 26081209414887500000097973041 104091453 04. Substabelecimento Documento de comprovação 26081209414913200000097973042 104091454 05. Carta de Preposição Documento de comprovação 26081209414928700000097973043 104659828 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081900314944900000098488831 105333858 Decurso de prazo Decurso de prazo 26082700373182800000099098961 109115673 Contestação Contestação 26101409585754800000102535869 109115675 02 - Procuração Informações 26101409585774800000102535871 109115677 03 - Atos Constitutivos Informações 26101409585805100000102535873 109115678 03. SUBSTABELECIMENTO ES Informações 26101409585832300000102535874 109115679 04. CARTA DE PREPOSIÇÃO ES Informações 26101409585854100000102535875 109115680 documento_20231024_20231108 fatura Informações 26101409585878600000102535876 109122241 Réplica Réplica 26101411235547800000102542429 109155696 5036441-13.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26101416112032700000102572083 109155673 Termo de Audiência Termo de Audiência 26101416112217500000102572063