Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1019697-96.2026.8.11.0001. AUTOR: FERNANDA SENA MIRANDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Sena Miranda em desfavor de Energisa Mato Grosso. A parte autora alega ter sido surpreendida por um protesto lavrado em 30/12/2025, referente a uma fatura de novembro/2025 (R$ 154,12). Afirma que quitou o débito em 13/01/2026 e que, mesmo após o pagamento, a restrição permanece ativa. Requer, liminarmente, a sustação/cancelamento do protesto. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 232330556). Em contestação, a parte reclamada afirma a legitimidade dos protestos, bem como assevera que a responsabilidade por suas baixas é do devedor, no caso presente, da parte autora. Impugnação a contestação formulada pela parte requerente, em que reafirma os termos e pedidos estampados na petição inicial. Compulsando atentamente os presentes autos, verifico que inexiste negativação SPC/SERASA, como equivocadamente afirma a parte autora, restando apenas e tão somente os protestos cartorários a serem analisados. Restou incontroversa a existência dos débitos inscritos em dívida ativa, seus protestos em cartório e, posteriormente, as suas regularizações efetivadas pela parte autora, através dos seus pagamentos. Desse modo, o ponto controverso levantado pela parte autora é a responsabilidade pela baixa nos protestos, após as quitações dos débitos. Diz o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, que: “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.” Desse modo, o interessado na baixa do protesto, no caso presente, a parte reclamante, é quem deve providenciá-la, e não o credor. Nesse sentido, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou na fixação do Tema nº 725, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROTESTO DEVIDO – QUITAÇÃO DE DÉBITO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DO PROTESTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ENTENDIMENTO DO STJ CONFERE AO DEVEDOR A RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO – ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto fora procedido pela inadimplência do Apelante diante do não pagamento de faturas de energia elétrica dentro do prazo de vencimento, razão pela qual não há que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da Apelada, consubstanciando os fatos em exercício regular do direito, o que afasta o dever de indenizar. 2. Quanto ao dever de baixa de protesto após o pagamento da dívida o STJ firmou o entendimento de que: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (TEMA 725). 3. Recurso desprovido.” (N.U 1001763-27.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito