Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODEIC. BENEFÍCIO FISCAL. PENDÊNCIAS FISCAIS REGULARIZADAS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO FUNDADOS EM IRREGULARIDADE SANADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), que concedeu a segurança para ratificar a liminar anteriormente deferida, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de Termos de Apreensão e Depósito e autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode aplicar medidas restritivas fundadas em pendência fiscal regularmente sanada pelo contribuinte dentro do prazo por ela concedido. III. Razões de decidir: 1. A regularização da pendência fiscal no prazo fixado pela Administração afasta o fundamento que amparou a prática do ato administrativo. 2. A imposição de medidas restritivas após o saneamento da irregularidade viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Inexistindo ilegalidade na sentença, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. A regularização da pendência fiscal dentro do prazo concedido pela Administração inviabiliza a adoção de medidas administrativas fundadas exclusivamente na irregularidade posteriormente sanada. 2. A Administração deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança na prática de seus atos. Dispositivos relevantes citados: Art. 47-E, I, "n", da Lei Estadual n. 7.098/1998; art. 12, §§ 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 288/2019. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Agravo Interno n. 1040361-67.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 31/07/2024, DJE 06/08/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: